O DIREITO À GRATUIDADE tem matriz constitucional e está previsto no inciso LXXIV da Carta Magna. Na prática, se o direito perseguido está na via judicial a gratuidade será concedida pelo Magistrado na instrução processual, mediante pedido e comprovação. Se o direito perseguido concretiza-se nas vias extrajudiciais (como por exemplo, na obtenção da Escritura e no Registro – ambos alcançados no Cartório de Notas e no Cartório do Registro de Imóveis) a obtenção da gratuidade deverá obedecer ao que ditar as normas ESTADUAIS para sua concessão, tudo à luz da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e das normas infraconstitucionais – como por exemplo, o CPC/2015 (art. 98) que expressamente informa estar abrangido na GRATUIDADE DE JUSTIÇA “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial”.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a norma matriz que regula a concessão das gratuidades está no ATO NORMATIVO 27/2013 editado conjuntamente pelo TJRJ e pela CGJ depois de ordem expressa do CNJ (PCA 0002680-31.2013.2.00.0000, 0003018-05.2013.2.00.0000 e PP 0002872-61.2013.2.00.0000) que em 22/10/2013 determinou a revogação de ato normativo anterior e a edição de novo ato que regulasse a GRATUIDADE NOS CARTÓRIOS não autorizando que os Cartórios exigem qualquer documento comprobatório do direito (tarefa que deve ser relegada APENAS aos Magistrados). A íntegra do ato pode ser conferida em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156.
A gratuidade – que é DIREITO de quem não pode pagar pelo REGISTRO e pela LAVRATURA da Escritura, por exemplo – deverá abarcar tanto a LAVRATURA DA ESCRITURA quando o seu REGISTRO e demais atos necessários, não sendo – repita-se – facultado ao Tabelião ou ao Registrador qualquer exigência de comprovação de renda, sendo – na forma do art. 2º da referida norma – necessária e SUFICIENTE a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato. Caso o Delegatário tenha algum fundamento para se colocar em dúvida a PRESUNÇÃO QUE DECORRA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, o Oficial Registrador ou Tabelião deverá suscitar dúvida ao Juízo competente, no prazo de 72 horas a contar da apresentação do requerimento, expondo as suas razões.
Importante anotar que o pedido de gratuidade pode e deve ser feito sem a assistência de Advogado ou Defensor Público pois este não é um requisito: ou seja, basta o pedido do interessado, sem qualquer requerimento ou ofício de Advogado ou Defensor Público (cf. inclusive AVISO CGJ/RJ 1405/2018)- diretamente no Cartório pretendido, sem qualquer prévia distribuição aos Fóruns (vide AVISO CGJ/RJ 922/2020).
Recentemente o Egrégio CONSELHO DA MAGISTRATURA do TJRJ reconheceu o acerto da decisão da ilustre Magistrada, Dra. Lívia Gagliano da Comarca de Itaboraí/RJ ao prestigiar o direito constitucional do usuário ao ter o seu registro feito sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, desprovendo por unanimidade o recurso do Oficial do Cartório do RGI reclamado:
“TJRJ. 0002699-55.2021.8.19.0023. J. em: 23/09/2021 – CONSELHO DA MAGISTRATURA. Recurso de Apelação. Serviço Registral. Requerimento de Gratuidade de Emolumentos para a expedição de registro do instrumento particular de contrato de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra de imóvel e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças. (…). Hipossuficiência econômica. Sentença de improcedência da Dúvida. Inconformismo. Inconformismo do Oficial Suscitante. Parecer da Douta Procuradoria pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte interessada. (…). Aplicação do artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013. A apresentação de declaração de pobreza por escrito é SUFICIENTE para efeitos de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial ao fundamento da hipossuficiência. Garantia Constitucional prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desprovimento do recurso”.
Original de Julio Martins
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