Como fica o regime home office no período do feriadão decretado no estado do Rio

Após a publicação da Lei nº 9224/2021,  que cria feriado prolongado no estado do Rio, entre os dias 26 de março e 4 de abril, as principais dúvidas entre empregadores e trabalhadores giraram em torno da manutenção do regime home office para quem exerce atividades não essenciais, segundo os decretos governamentais.

De acordo com o texto sancionado pelo Governador em exercício, especificamente o art. 3º da Lei, o feriadão não é válido para unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário e atividades essenciais, ainda que trabalhadores ligados a essas atividades estejam exercendo suas funções de trabalho exclusivamente de maneira remota. Esse trecho em específico tem gerado dúvidas.

Para Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ), é preciso se atentar para o fato de que o trecho se refere apenas às atividades remotas ligadas a áreas de serviço essencial. 

“O texto se refere somente aos trabalhadores de atividades listadas como essenciais, a quem o feriadão não se aplica caso esteja trabalhando de maneira remota.

Ou seja, nas demais atividades, o funcionário que está trabalhando de casa também terá que se submeter ao feriadão”, explica Nehme.

Segundo a legislação, o “superferiado” somente não se aplicará aos trabalhadores em regime home office das atividades consideradas essenciais, conforme dispõe o art. 3º da Lei: 

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“O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas”.

No entanto, para empresas que desejam manter atividades (de maneira remota) nesse período, Samir explica que é possível fazer um acordo entre empregador e funcionário, que pode ser coletivo, através do sindicato da categoria, ou individual, sendo validado por uma troca de e-mail entre as partes, segundo os termos da CLT. 

“Caso a empresa não se enquadre como serviço essencial e queira manter o funcionamento no período de maneira remota, deverá remunerar o funcionário com hora extra, ou estabelecer, através de acordo, o banco de horas ou a compensação com folga em outra data, por exemplo.

A formalização de banco de horas pode ser feita por e-mail, desde que com prazo máximo de seis meses.

A orientação é que o funcionário responda o e-mail com sua ciência, para respaldar ambas as partes. Também é necessário que o acordo esteja previsto em normativo da categoria ou, caso não esteja, seja feito mediante regras da CLT ”, orienta o especialista. 

Por CRCRJ

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Esther Vasconcelos

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