Cartório pode negar escritura de União estável em razão da diferença de idade do casal?

Não é nada razoável presumirmos a INCAPACIDADE por conta da idade das pessoas e, muito menos, negar o Casamento ou mesmo a lavratura de uma União Estável por conta da diferença de idade entre o casal.

A bem da verdade o art.  da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – muito bem define a obrigação de todos em assegurar ao IDOSO o respeito acima de tudo e especialmente aos seus direitos por assim dizer, essenciais:

“Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, DA SOCIEDADE e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

A ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL, de cunho obrigatório como já dissemos aqui (https://www.instagram.com/p/CRgLyHqjFsc/) não admite qualquer discriminação, não sendo possível ao Oficial e aos seus colaboradores negarem a realização de qualquer ato (casamento ou união estável, inclusive) senão com base em expresso impedimento legal.

A ilustre e didática decisão do TJSP (RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0048142-07.2015.8.26.0100, J. em 07/08/2017) asseverou:

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“Pelo PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO OU DEMANDA, uma vez manifestado pelas partes a intenção de efetivarem o ato notarial sob a responsabilidade legal do notário, passa este a ter o dever legal de atuação, somente podendo recusar-se em casos de impedimento legal, físico ou ético, dúvida quanto à identidade ou capacidade das partes, dentre outros. Não se mostra, ao notário, uma OPÇÃO ENTRE REALIZAR OU NÃO o ato notarial estando AUSENTES IMPEDIMENTOS LEGAIS, cabendo a ele a penas o exercício da qualificação do ato pretendido e a orientação das partes quanto a eventual eficácia ou ineficácia do ato. Mas recusar-se a fazê-lo, sem que haja impedimento legal absoluto, NÃO LHE SERÁ LÍCITO”.

Necessário destacar aos ilustres colegas que ainda não conhecem que o Estatuto do Idoso também assenta em seu artigo 96 que:

“Art. 96. DISCRIMINAR PESSOA IDOSA, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao DIREITO DE CONTRATAR ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao EXERCÍCIO DA CIDADANIA, POR MOTIVO DE IDADE:

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Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo”.

No caso proposto – ainda que de DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE – temos por aplicável a regra do art. 1.641, inc. II do CCB/2002 que impõe aos maiores de 70 anos a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, inclusive na União Estável como aponta a jurisprudência do STJ:

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“STJ. REsp: 1383624/MG. J. em: 02/06/2015. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. (…) SENILIDADE E DOENÇA INCURÁVEL, POR SI, NÃO É MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE NÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO. (…) REGIME OBRIGATÓRIO DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO. APLICAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL. (…) 1. A condição de idoso e o acometimento de doença incurável à época da celebração do contrato de convivência, por si, não é motivo de incapacidade para o exercício de direito ou empecilho para contrair obrigações, quando não há elementos indicativos da ausência de discernimento para compreensão do negócio jurídico realizado. 2. Com o aumento da expectativa de vida do povo brasileiro, conforme pesquisa do IBGE, com a notória recente melhoria na qualidade de vida dos idosos e, com os avanços da medicina, NÃO É RAZOÁVEL AFIRMAR QUE A PESSOA MAIOR DE 60 ANOS NÃO TENHA CAPACIDADE PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. Afirmar o contrário afrontaria diretamente o princípio da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e o da igualdade. (…) 5. Apesar do inciso II do art. 1.641 do CC/02 impor o regime da separação obrigatória de bens somente no CASAMENTO da pessoa maior de 60 anos (70 anos após a vigência da Lei nº 12.344/2010), a jurisprudência desta egrégia Corte Superior ESTENDEU ESSA LIMITAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL quando ao menos um dos companheiros contar tal idade à época do início do relacionamento (…)”.

Fonte: Julio Martins

Gabriel Dau

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