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Carf, o enquadramento penal do “laranja” e outras questões tributárias

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O sócio de uma empresa foi denunciado pelo Ministério Público por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), mas conseguiu provar que apenas cedeu seu nome para terceiros atuarem como proprietários de fato da empresa, até confessando que assim procedeu mediante remuneração; ficando caracterizado que operou como “laranja”. A partir daí, sua situação passou a ser alvo de grande controvérsia, quanto às consequências para o papel a que se prestou.

Na sentença, o “laranja” foi absolvido porque, não tendo efetivo poder de gerência sobre a atividade da empresa, não seria autor do delito; e nem podendo haver desclassificação para o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) pois não narrado na denúncia.

Na Apelação, Turma do TRF da 2ª Região reformou a sentença e condenou o réu, considerando que agiu com dolo eventual quando “assumiu o risco da produção do resultado previsto na norma penal incriminadora, ao concordar em ser remunerado para figurar como sócio administrador”.

Por último, julgando Embargos Infringentes, Seção do TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso para absolver o réu, pois também não seria caso de dolo eventual; assim fundamentado:

Processo 0001271-35.2010.4.02.5001 (publicado em 07.01.2015)

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O fato de figurar falsamente no contrato social como sócio não lhe acarreta a imputação de todos os crimes eventualmente praticados através da sociedade. Sabe-se que, ao contrário, mesmo em crimes societários, devem ser demonstrados os efetivos atos de gestão eventualmente praticados pelos acusados, a fim de implementar fundamentação idônea a uma condenação.

Mesmo para a configuração do dolo eventual, o agente deve praticar uma ação dirigida ao resultado, embora a ocorrência ou não desse resultado lhe seja indiferente. No caso, o acusado não praticou qualquer ação dirigida ao cometimento do crime de sonegação, mas tão somente ao crime de falsidade ideológica do contrato social.

Males que vêm para o vem

Quando o contribuinte informa ser devedor de algum tributo em DCTF, o crédito tributário fica constituído, não sendo necessário mais nenhum ato de ofício para lhe dar liquidez e certeza, ficando plena a exigibilidade; como decidiu o STJ no REsp 1.120.295, sob o regime de Recurso Repetitivo, que “a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”.

Dessa forma, quando, estando declarado em DCTF, o fisco lança o mesmo tributo informado, tal lançamento normalmente deveria ser cancelado; assim ementado:

Acórdão 3102-002.312 (publicado em 06.01.2015)

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Crédito Tributário. Falta de recolhimento. Valores declarados em DCTF. Confissão de dívida. Lançamento de ofício. Impossibilidade

Por ter natureza de confissão de dívida e se revestir de instrumento hábil e suficiente para fim de exigência, os débitos declarados em DCTF e não pagos pelo sujeito passivo prescinde de lançamento de ofício, podendo ser comunicados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.

Todavia, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf decidiu de forma diferente, mantendo o lançamento de ofício, não só quanto a eventuais diferenças encontradas em revisão interna, mas também para o próprio tributo informado em DCTF, pois seria mais benéfico para o contribuinte, que, dessa forma, teria uma chance extra de discutir o crédito tributário; assim ementado:

Acórdão 9303-003.143 (publicado em 18.12.2014)

Lançamento de crédito declarado em DCTF. Legitimidade

Embora não rigorosamente necessário, o lançamento de ofício de créditos tributários declarados em DCTF, não se mostra ilegítimo quando se constata que não contém vício essencial e a própria autoridade lançadora faz as devidas ressalvas para sua cobrança, no sentido de evitar prejuízo ao contribuinte.

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Recurso especial do contribuinte negado.

Voto (…)

Desta forma, entendo que não há óbice à lavratura do Auto de Infração, mesmo não mais sendo necessário tal procedimento uma vez que todos os valores haviam sido informados em DCTF, ainda que com a exigibilidade suspensa, nos termos da MP 135/03.

Todavia, a constituição em si do credito tributário por meio de auto de infração, seguindo os ritos do PAF, não trouxe qualquer prejuízo à contribuinte. Ao contrário, propiciou o ela a possibilidade de se abrir o litígio. Diferentemente da inscrição direta na DAU, procedimento que não abre as possibilidades de defesa à contribuinte.

Assim, se se aplicasse diretamente, desde o inicio, o disposto na MP 135 ao caso dos autos estar-se-ia prejudicando a contribuinte e não a beneficiando, já que lhe teria sido vedada a discussão na esfera administrativa do referido credito tributário, pois a inscrição direta na DAU não prevê os ritos do PAF.

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Pendência futura

Tem sido uma preocupação da União o aparecimento de “esqueletos” fiscais a impactarem o orçamento. Nesse sentido, chegou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a questão do impacto financeiro de eventual encerramento de uma Ação Civil Pública. A ACP questionou a falta de repasse dos recursos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97 e 9.602/98), impedindo o cumprimento da destinação legal, notadamente para o Fundo Nacional de Segurança e Educação do Trânsito (FUNSET).

Houve sentença determinando que a União repassasse as importâncias já arrecadadas e as que venha a arrecadar, decisão mantida no TRF da 3ª Região, estando a causa agora no STJ (REsp 1.453.563).

Imagem por @freepik / freepik

Sobre a questão, a PGFN deu encaminhamento para estimar os valores em questão; assim fundamentada:

Nota PGFN/CRJ 24/2015 (publicada em 09.01.2015)

4. Remetidos os autos do presente processo administrativo à Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MP para a realização de estimativa do impacto financeiro de eventual trânsito em julgado dessa decisão judicial, elaborou-se a Nota Técnica nº 20/DEINF/SOF/MP (fls. 28-31), em que se estimou um impacto aproximado de R$ 1,4 bilhão nos anos de 2014 e 2015. Em relação ao período compreendido entre 1997 (quando da entrada em vigor do CTB) e 2013, transcreve-se trecho da mencionada Nota Técnica (fl. 30):

13. Conforme estabelece o Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, compete à STN/MF, como órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, elaborar e divulgar balanços e outras demonstrações contábeis dos órgãos da administração federal direta e das entidades da administração indireta, entre elas, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial dos orçamentos fiscal e da seguridade social. No entanto, o demonstrativo é consolidado por fonte de recursos, não discriminando a parcela referente a cada natureza de receita que compõe o superávit. Sendo assim, para calcular o impacto financeiro relativo ao período de 1997 a 2013, sugere-se o encaminhamento da demanda à STN/MF, para verificação dos valores acumulados, vinculados ao FUNSET, relativos, especificamente, às naturezas de receita “19901600” e “19191500”.

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5. Isso posto, sugere-se o encaminhamento do presente processo administrativo à Secretaria do Tesouro Nacional para cálculo do impacto financeiro de eventual trânsito em julgado da condenação da União nos autos da ACP 2005.61.11.003868-9, conforme proposta da SOF/MP, acima transcrita.

Decisões variadas

No Acórdão 3201-001.803 (publicado em 06.01.2015), Turma do Carf dá consequência a pedido de prorrogação de prazo feita por contribuinte e não respondido por fiscalização; assim ementado: “a aplicação de penalidade administrativa por não apresentação de documentação dentro do prazo estabelecido pela autoridade administrativo, pendente pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Interessado, ofende ao principio do devido processo legal e a lei que rege o processo administrativo federal, caracterizando-se como cerceamento do direito de defesa”.

No Acórdão 1201-001.061 (publicado em 05.01.2015), Turma do Carf perfilha o entendimento de que a realização de uma diligência reabre, na Turma, a discussão de todas as matérias do caso, até sobre as questões de mérito já decididas; assim fundamentado: “o acórdão que converte o julgamento em diligência não decide questão alguma, exceto aquela atinente à própria conversão do julgamento em diligência. Isso posto, ainda que tenham sido objeto de discussão e votação, as questões preliminares e de mérito eventualmente apreciadas pelo Colegiado em julgamento convertido em diligência devem ser novamente discutidas e votadas por todos os seus membros quando do retorno dos autos a julgamento, momento que será proferida a decisão definitiva do Colegiado sobre todas aquelas questões”.

No Acórdão 3403-003.431 (publicado em 05.01.2015), Turma do Carf reafirma postura usual que demarca uma das diferenças do processo administrativo para o judicial; assim ementado: “dada a existência de determinação legal expressa em sentido contrário, indefere-se o pedido de endereçamento das intimações ao escritório do procurador”.

Na Solução de Consulta 365/2014 (publicada no D.O.U. em 12.01.2015), a Receita Federal aponta que o tratamento das subvenções para investimento difere se o ente subvencionante é público ou privado; assim ementado: “as subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. Esse beneficio não se aplica todavia às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, pois essas, à luz da legislação regente, não podem ser consideradas como subvenções para investimento”.

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Mary Elbe Gomes Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil (Com Informações da Revista Consultor Jurídico)

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DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados

O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a regularidade do MEI, garantindo benefícios e evitando penalidades severas como o cancelamento do CNPJ

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DAS-MEI: Atraso, Multas e Penalidades Explicados

O Microempreendedor Individual (MEI) representa uma modalidade empresarial simplificada, desenhada para facilitar a formalização de pequenos negócios e profissionais autônomos. A estrutura do MEI oferece uma série de benefícios, como a simplificação tributária através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI). No entanto, a gestão inadequada das obrigações, especialmente o pagamento do DAS-MEI, pode levar a consequências significativas.

O Que é o DAS-MEI e Qual sua Importância?

O DAS-MEI é a guia mensal que unifica os tributos devidos pelo MEI, incluindo INSS, ICMS e ISS, variando conforme a atividade exercida. O vencimento ocorre todo dia 20 de cada mês. O pagamento em dia do DAS-MEI é crucial para a manutenção da regularidade do CNPJ e acesso a benefícios previdenciários.

Benefícios da Regularidade no Pagamento do DAS-MEI

Manter o pagamento do DAS-MEI em dia garante ao MEI uma série de benefícios, que incluem:

  • Emissão de notas fiscais: Essencial para transações comerciais com outras empresas e órgãos públicos.
  • Acesso facilitado a crédito: Instituições financeiras avaliam positivamente a regularidade fiscal.
  • Participação em licitações públicas: A regularidade fiscal é um requisito para participar de processos licitatórios.
  • Contratação de funcionário: O MEI pode contratar um funcionário com carteira assinada.
  • Benefícios previdenciários: Acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.
  • Condições especiais: Descontos na compra de veículos e aquisição de produtos diretamente de fabricantes.

A tabela a seguir resume os benefícios do MEI em dia com suas obrigações:

BenefícioDescrição
Emissão de notas fiscaisPermite a formalização de vendas e prestação de serviços.
Acesso a créditoFacilita a obtenção de empréstimos e financiamentos.
Licitações públicasPossibilita a participação em compras governamentais.
Contratação de funcionárioPermite a contratação de até um funcionário com registro em carteira.
Benefícios previdenciáriosGarante acesso a auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade e pensão por morte.
Condições especiaisDescontos em compras de veículos e produtos de fabricantes.

Consequências do Atraso ou Não Pagamento do DAS-MEI

O atraso ou não pagamento do DAS-MEI acarreta diversas consequências negativas para o MEI:

  • Multas e juros: A multa por atraso é de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor total do DAS-MEI.
  • Perda de benefícios previdenciários: Após 12 meses de inadimplência, o MEI perde a qualidade de segurado do INSS.
  • Descredenciamento do MEI: Após dois anos consecutivos de inadimplência, o MEI pode ser excluído da categoria, com cancelamento do CNPJ.
  • Dificuldades em processos administrativos e licitações: A regularidade fiscal é exigida em muitos processos.
  • Impedimento na emissão de notas fiscais: O que prejudica a continuidade do negócio.
  • Inscrição na Dívida Ativa da União: A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode realizar a cobrança dos débitos, com acréscimo de multas e juros.

Leia Também:

A tabela a seguir detalha as penalidades decorrentes da inadimplência do MEI:

PenalidadeDescrição
Multas e jurosAcréscimo de 0,33% ao dia, limitado a 20% do valor total.
Perda de benefícios previdenciáriosApós 12 meses de inadimplência, perda da qualidade de segurado.
Descredenciamento do MEIApós 2 anos de inadimplência, exclusão da categoria e cancelamento do CNPJ.
Dificuldades em processos administrativos e licitaçõesImpedimento de participação em processos que exigem regularidade fiscal.
Impedimento na emissão de notas fiscaisPrejuízo à continuidade das atividades comerciais.
Inscrição na Dívida Ativa da UniãoCobrança dos débitos pela PGFN, com acréscimo de encargos.

Regularização do DAS-MEI em Atraso

Para evitar complicações futuras, o MEI deve manter o pagamento do DAS-MEI em dia. Em caso de inadimplência, é recomendado regularizar a situação o mais rápido possível através dos canais digitais da Receita Federal e plataformas oficiais do governo para emissão de guias atualizadas e negociação de pendências.

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MEI e Nanoempreendedor: entenda as diferenças

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A regulamentação da reforma tributária apresentou diversas mudanças que vão entrar em vigor nos próximos anos, uma delas envolve a criação da figura do Nanoempreendedor, que não deve ser confundida com o Microempreendedor Individual (MEI).

Os dois são completamente diferentes, mas tem uma finalidade similar que é a de formalizar e fornecer um certo tipo de suporte para pequenos empreendedores, de acordo com o faturamento.

Explicaremos neste artigo quais são os detalhes do Nanoempreendedor e do MEI, para que todos entendam as diferenças entre os dois.

Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual tem como objetivo formalizar empreendedores informais que faturam até R$ 81 mil reais por ano, nesse modelo as pessoas possuem uma empresa com CNPJ, podendo até mesmo contratar um funcionário.

Além disso, o pagamento mensal dos tributos desse tipo de empreendimento proporciona ao MEI o direito a receber benefícios previdenciários e uma baixa carga tributária, além de ser considerado, mesmo que de uma maneira especial em alguns pontos, uma pessoa jurídica.

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Portanto, em resumo, o MEI é uma empresa diretamente ligada ao CPF do empreendedor que fornece alguns benefícios (além do que já citamos) como acesso a linhas de crédito exclusivas, compras no atacado, além de ter a oportunidade de participar de licitações.

Leia também:

Nanoempreendedor

O Nanoempreendedor é uma figura criada pelo projeto de regulamentação da Reforma Tributária com a finalidade de reduzir a informalidade e, diferente do MEI, não será uma pessoa jurídica, pois não terá CNPJ.

O Nanoempreendedor foi criado para pessoas físicas que possuem uma receita bruta anual igual ou inferior a R$ 40,5 mil, valor exato da metade do limite dos Microempreendedores Individuais.

Esses empreendedores não vão emitir nota nem poder contratar funcionários, além disso, estarão isentos de todos os tributos. É esperado que única contribuição mensal desses empreendedores seja o pagamento do INSS, possibilitando que os eles tenham acesso aos benefícios previdenciários.

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Carreira

Empregos mais bem pagos para quem tem apenas o ensino médio

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Normalmente, ao pesquisar sobre as profissões mais bem remuneradas do mundo, encontramos cargos de alto nível que, em sua maioria, exigem formação superior e especializações específicas, tornando esses empregos inacessíveis para grande parte das pessoas. 

Mas e aqueles que possuem apenas o ensino médio? Existem empregos bem pagos que não exigem diploma universitário ou qualificações avançadas? A resposta é sim! 

Há diversas carreiras que requerem apenas o ensino médio e oferecem salários atrativos. Esses empregos estão espalhados por diferentes setores, sendo conhecidos por suas boas remunerações.

Empregos com ensino médio mais bem pagos do mundo 

Para identificar essas profissões, analisamos informações de fontes confiáveis como University of the People, US News, Ramsey Solutions, Insider Monkey, Quero Bolsa e Vagas.

 Esses portais especializados em carreira foram a base para reunir uma lista das ocupações que se destacam mundialmente pelos altos salários e pela acessibilidade para quem tem apenas o ensino médio. Aqui, compilamos as principais delas para você.

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1. Eletricista

Eletricistas são indispensáveis no mundo moderno. Eles instalam, reparam e mantêm sistemas elétricos em residências, empresas e indústrias. 

Além de garantir a segurança e o funcionamento adequado dos sistemas elétricos, frequentemente trabalham com base em projetos técnicos. A alta demanda por esses profissionais faz com que a carreira seja bastante valorizada.

2. Representante Comercial

O trabalho de representante comercial é muito versátil, abrangendo áreas como vendas de veículos, produtos de higiene e até serviços especializados. 

Com habilidade em negociação e bom desempenho, é possível alcançar comissões significativas que frequentemente ultrapassam salários médios do mercado, chegando a cifras consideráveis.

3. Desenvolvedor Web

Embora pareça uma carreira ligada ao ensino superior, o desenvolvimento web pode ser acessível para quem domina linguagens de programação e ferramentas de criação de sites, muitas vezes aprendidas de forma autônoma. Esse mercado em crescimento abre portas para profissionais criativos e autodidatas.

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4. Controlador de Tráfego Aéreo

Pouco conhecido, mas essencial, o controlador de tráfego aéreo é responsável por coordenar a movimentação de aeronaves, garantindo segurança nos céus. 

É possível ingressar na carreira por meio de cursos específicos, como os oferecidos pelo Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA), ou via formação militar.

5. Piloto de Avião

Embora não exija faculdade, a profissão de piloto de avião requer treinamento especializado e certificação. Com dedicação e experiência, pilotos podem alcançar cargos em grandes companhias aéreas, recebendo salários expressivos.

Leia +: 8 profissões que acabaram nos últimos 20 anos e você nem percebeu

6. Instalador de Placa Solar

Com o aumento do interesse por fontes de energia sustentável, a profissão de instalador de placas solares tem ganhado destaque. 

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É necessário realizar cursos técnicos em tecnologia fotovoltaica, mas a área oferece boas remunerações para quem se especializa.

7. Técnico em Mecatrônica

Essa profissão combina conhecimentos de robótica, eletrônica e mecânica. Técnicos em mecatrônica desenvolvem e mantêm sistemas automatizados, especialmente em indústrias. É uma carreira técnica que proporciona um bom retorno financeiro, com salários competitivos.

8. Vendedor

A carreira de vendedor é uma das mais amplas do mercado, podendo abranger desde lojas de varejo até setores especializados como o de veículos ou imóveis. Dependendo do segmento, vendedores podem obter comissões altas, tornando a profissão bastante atrativa.

9. Técnico de Suporte de TI

Com habilidades práticas em manutenção de computadores, redes e sistemas, técnicos de suporte de TI desempenham um papel crucial no mundo conectado. Muitas vezes, é possível se destacar nessa área com cursos técnicos, sem necessidade de formação superior.

10. Bombeiro 

A profissão de bombeiro é altamente respeitada e não exige formação universitária no Brasil. O ingresso ocorre por meio de concursos públicos e treinamento especializado. Além da estabilidade, a carreira oferece salários competitivos.

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