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Cálculo Trabalhista: Saiba como fazer

Para manter um negócio rentável, garantir o atendimento à legislação e evitar prejuízos é preciso lidar com diversas rotinas e obrigações. Por isso, quando se trata dos funcionários e dos seus pagamentos, é preciso saber fazer um cálculo trabalhista para definir corretamente os valores devidos.

Para auxiliar você nessa tarefa, preparamos este guia explicando como são feitos os cálculos das verbas trabalhistas. Saiba mais!

Saldo de salário

Para facilitar a explicação dos cálculos trabalhistas, utilizaremos em todos os tópicos a seguir o exemplo de um trabalhador contratado com salário de R$ 1.200, com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais. Para fins rescisórios, o contrato de trabalho teve início em 1/3/2014 e foi encerrado em 17/8/2017.

O saldo de salário é o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual. Para fazer o cálculo é preciso dividir o valor do salário por 30 (conforme art. 64 da CLT). Como o empregado trabalhou até o dia 17, será feito o seguinte cálculo:

  • salário por dia: 1.200 ÷ 30 = 40;
  • saldo de salário: 40 x 17 = 680.

Ressalte-se que sempre que o contrato for mensal, a base de cálculo para a divisão será de 30 dias e, tendo em vista o Descanso Semanal Remunerado (DSR), deverão ser incluídos os fins de semana.

Aviso prévio

O aviso prévio é o período entre a data em que é comunicada a dispensa até o dia do efetivo desligamento. Ele tem, no mínimo, 30 dias e aumenta 3 dias para cada ano de trabalho do empregado, nos casos de dispensa por iniciativa do empregador, de acordo com o art. 7º, XXI da Constituição Federal (CF), arts. 487 a 491 da CLT e lei 12.506/2011.

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Assim, um mês de aviso é equivalente a um mês de salário — R$ 1.200. Porém, considerando que no exemplo dado a dispensa foi por iniciativa do empregador, o aviso prévio será de 39 dias. Como já sabemos que o salário por dia é de R$ 40, basta multiplicá-lo pelos dias de aviso: 39 x 40 = 1.560.

É importante lembrar que o período de aviso sempre integra o tempo de trabalho do empregado, para todos os efeitos legais, refletindo nas demais verbas.

Férias + 1/3

A cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a receber 30 dias de férias remuneradas (art. 130 da CLT), acrescidas de 1/3 (CF, art. 7º, XVII). Poderá haver descontos nas férias em caso de faltas injustificadas do trabalho, seguindo a gradação feita pelo art. 30 da CLT.

No caso de pagamento integral das férias, é feito o seguinte cálculo trabalhista:

  • 1/3 constitucional: 1.200 ÷ 3 = 400;
  • total das férias: 1.200 + 400 = 1.600.

Férias proporcionais

Sempre que a dispensa acontecer antes de o empregado completar 12 meses de trabalho, ele terá direito a receber as férias proporcionais (art. 146 da CLT). Para fazer essa conta é preciso dividir o valor do salário por 12 (referentes aos meses do ano) e depois multiplicar pela quantidade de meses trabalhados.

Ainda, é importante saber que o aviso prévio integrará esse cálculo e que o direito à proporção das férias é adquirido sempre que houver mais de 15 dias de trabalho no mês.

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No exemplo dado, o empregado trabalhou até o dia 17/8, com mais 39 integrados ao período, ou seja, até o dia 25/9. Dessa forma, considerando que o trabalho teve início em março, ele terá direito a receber férias proporcionais de 7 meses (de março até setembro).

O cálculo será o seguinte:

  • valor mensal: 1.200 ÷ 12 = 100;
  • férias proporcionais: 100 x 7 = 700;
  • 1/3 constitucional: 700 ÷ 3 = 233,34;
  • total devido: 700 + 233,34 = 933,34.

13º salário

Previsto pela Lei 4.090/1962, o 13º salário é devido para todos os trabalhadores no mês de dezembro de cada ano, e terá o valor de 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço do ano correspondente, sendo considerado mês trabalhado todo aquele em que houve mais de 15 dias de labor.

A própria lei institui o seu pagamento proporcional no término do contrato, que será calculado com base no valor da remuneração do mês de rescisão. Assim, no exemplo dado, o 13º salário dos anos completos seria de R$ 1.200,00.

Já na rescisão, com término do trabalho em 25/9, já incluído o aviso prévio, o empregado terá direito a receber 9 meses proporcionais. O cálculo é feito da seguinte forma:

  • valor mensal: 1.200 ÷ 12 = 100;
  • 13º proporcional: 100 x 9 = 900.

FGTS

Todo mês o empregador deve recolher 8% do FGTS calculado sobre a remuneração do empregado, de acordo com a Lei 8.036/1990. Nesse caso, o cálculo é feito multiplicando a remuneração por 0,08 (8%): 1.200 x 0,08 = 96.

Assim, o recolhimento mensal será de R$ 96. Contudo, é importante estar atento às outras verbas eventualmente pagas que refletirão também no FGTS, como as horas extras e o adicional noturno, além de incidir sobre as férias e o 13º salário.

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Multa do FGTS

Na dispensa sem justa causa é devida a multa do FGTS no valor de 40% do saldo final da conta do empregado. Após a reforma trabalhista entrar em vigor, a multa será de 20% (art. 484-A, I, b, da Lei 13.467/2017) nas demissões em comum acordo.

O cálculo é feito com base no saldo final da conta do empregado, que terá como base todos os recolhimentos realizados pelo empregador. Com esse valor em mãos, basta multiplicar por 0,4 (40%) ou 0,2 (20%) para obter o valor da multa.

Por exemplo, supondo que o valor total do depósito tenha sido R$ 3500, a multa será calculada da seguinte forma:

  • dispensa sem justa causa: 3500 x 0,4 = 1.400;
  • dispensa em comum acordo (após a reforma): 3.500 x 0,2 = 700.

Ressalte-se que, até aqui, todos os cálculos foram feitos com base na remuneração fixa, sem considerar eventuais faltas, horas extras ou outras verbas salariais.

Horas extras

Para calcular as horas extras, primeiro é preciso saber o valor da hora de trabalho. Primeiro é necessário dividir o salário do empregado pela quantidade de horas de trabalho mensais. Depois, deve-se multiplicar o valor da hora por 0,5 (50%) para chegar ao valor do adicional de hora extra.

Somando o valor da hora com o adicional, saberemos o valor de uma hora extra. Feito isso, basta multiplicar esse valor pelo total de horas extraordinárias realizadas pelo empregado. De acordo com o exemplo, supondo que tenha feito 30 horas extras no mês, o cálculo é o seguinte:

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  • valor da hora: 1.200 ÷ 220 = 5,45;
  • valor do adicional: 5,45 x 0,5 = 2,73;
  • valor da hora extra: 2,73 + 5,45 = 8,18;
  • valor total devido: 30 x 8,18 = 245,40.

Contudo, é comum que existam particularidades nos cálculos de cada funcionário, como faltas, previsões em convenções coletivas e outros direitos do empregado. Por isso, o ideal é sempre contar com auxílio para a elaboração dos cálculos, como a contratação de profissionais ou de softwares de gestão, garantindo a regularidade de todos os pagamentos.



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