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Auxílio-doença: Concessão e restabelecimento

Auxílio por incapacidade temporária, designação dada ao auxílio-doença pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, é o benefício previdenciário de maior recorrência no âmbito da Previdência Social.

Por ser um benefício de natureza peculiar, possui aspectos intrínsecos que ensejam dificuldades para o entendimento de muitos segurados da Previdência Social.

Por isso, visando contribuir para o entendimento, resolvi fazer uma abordagem de forma simples e didaticamente descomplicada do tema.

O que é o auxílio por incapacidade temporária?

É o benefício concedido ao segurado que se encontra impedido de exercer suas atividades habituais devido doença ou acidente, ou ainda por prescrição médica.

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Quem é considerado segurado da Previdência Social?

Segurado: é a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego ou contribui facultativamente para o Regime Geral da Previdência Social. (LAZZRI; CASTRO, 2019, p. 65).

Como é pago o auxílio por incapacidade temporária?

Para os trabalhadores urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho o pagamento é por conta da Previdência Social. Porém, para que sejam atendidas essas regras é necessário que o requerimento do benefício seja feito até o 30º dia do evento que causou a incapacidade temporária.

Essa regra se aplica inclusive para o trabalhador intermitente tratado no art. 452-A da CLT.

Como é feito o pagamento para os demais segurados?

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Para o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, o segurado especial e o contribuinte facultativo o benefício é devido a partir do início da incapacidade, se requerido até 30 dias, caso o requerimento seja feito após 30 dias da incapacidade é devido a partir da data do requerimento.

Quais as espécies de auxílio por incapacidade temporária?

Os benefícios por incapacidade temporária distinguem-se em duas espécies: a) incapacidade temporária acidentária; e b) incapacidade temporária previdenciária.

O que é incapacidade temporária acidentária?

É a incapacidade para o exercício das atividades laborativas em decorrência do trabalho (acidente de trabalho ou doença ocupacional). O exercício do trabalho está relacionado à empresa ou ao empregador doméstico. Esse benefício somente será concedido pelo INSS aos segurados enquadrados como empregados (urbanos e rurais), trabalhadores avulsos, segurados especiais e empregados domésticos.

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As doenças em decorrência do exercício do trabalho têm previsão legal no art. 20 da Lei nº 8.213/1991.

O que é incapacidade temporária previdenciária?

É a incapacidade para o exercício das atividades habituais em decorrência de doença de qualquer natureza, excluídas as acidentárias.

Qual a carência exigida para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária

Para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, o segurado deverá cumprir a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se o afastamento das atividades laborativas for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causado por uma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, quando então não há exigência da carência.

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Como é feito o cálculo do auxílio por incapacidade temporária?

O cálculo do auxílio por incapacidade temporária será feito aplicando-se o coeficiente de 0,91 multiplicado pelo Salário Base.

O que é Salário Base?

É a média simples da soma de todos os salários de contribuição. Primeiro, soma-se os (R$) valores de todos os salários do período contributivo; em seguida, divide-se o resultado pela quantidade de salários, o resultado é o Salário Base.

Feito isso, multiplica-se o Salário Base pelo coeficiente 0,91 para encontrar a Renda Mensal Inicial (RMI).

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Exemplo: um segurado que tem 120 contribuições (equivalente a dez anos), suponha-se que ele contribuiu durante 60 meses sobre o valor de R$ 900,00, o que resulta no total de R$ 54.000,00, e os outros 60 meses contribuiu sobre o valor de R$ 1.200,00 resultando no total de R$ 72.000,00. Somando-se R$ 54.000,00 + R$ 72.000,00 = R$ 126.000,00; dividindo-se o total da soma pela quantidade de contribuições encontra-se a média simples que é o Salário Base.

R$ 126.000,00 / 120 = R$ 1.050,00

R$ 1.050,00 x 0,91 = R$ 955,50 (valor da RMI, renda mensal inicial)

Atenção: o valor da renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média simples das últimas 12 contribuições, casso isso ocorra, será considerado o valor no limite das 12 últimas contribuições do segurado.

Quais as hipóteses de cessação do auxílio por incapacidade temporária?

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A cessão do auxílio por incapacidade temporária ocorre nas seguintes hipóteses:

  • Pela recuperação da capacidade para o trabalho;
  • Pela transformação em aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, nesse caso se resultar em sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (tem caráter indenizatório); e
  • Pelo falecimento do segurado.

O que é o Pedido de Prorrogação?

O INSS ao conceder o auxílio por incapacidade temporária determina um prazo para a cessação do benefício. Caso o segurado não se acha em condições de retornar ao trabalho, 15 dias antes do término do benefício, deverá requerer o Pedido de Prorrogação através da internet, no aplicativo “Meu INSS”, ou pelo telefone no número 135.

Ao requerer o Pedido de Prorrogação, será verificada a possiblidade de agendamento da perícia médica nos próximos 30 dias do requerimento. Se for agendado, a perícia será marcada para atendimento presencial do segurado. Caso contrário, o benefício será prorrogado por mais 30 dias da data do pedido, quando será gerada uma nova Data de Cessação de Benefício.

Como pode-se verificar, o benefício por incapacidade temporária possui regras e procedimentos específicos que, muitas vezes, fazem com que o segurado tenha o seu benefício cessado por desconhecer as formalidades exigidas para a sua concessão e/ou manutenção .

Conteúdo original por José Miguel de Magalhães Advogado, bacharel em Ciências Contábeis, e Pós graduando em Direito Previdenciário

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