Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Antes de mais nada, é importante reforçar que o auxílio-doença se trata do benefício concedido pelo período em que o Segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estiver afastado das atividades laborais devido a alguma incapacidade até conseguir se recuperar.
Sendo assim, ao retornar para o trabalho, o benefício é suspenso, mesmo que o segurado possa apresentar sequelas decorrentes da lesão ou doença que o incapacitou por determinado período.
Se as sequelas em questão resultarem na redução da capacidade para o trabalho, ainda que não agrave a situação, há a possibilidade de o segurado obter o direito ao auxílio-acidente.
Por isso, preste bastante atenção na distinção entre os dois benefícios:
Por exemplo, imagine a situação de Fabiano que sofreu um acidente de carro que resultou em graves danos à coluna vertebral, fator que lhe tornou incapaz de exercer as atividades profissionais como técnico de enfermagem em um hospital.
Devido à incapacidade, Fabiano foi afastado do trabalho e passou a receber o auxílio-doença enquanto fazia o tratamento de recuperação.
No entanto, após a recuperação e o retorno ao trabalho, Fabiano continuou sentindo dores fortes que reduziram a capacidade dele para exercer normalmente as atividades igual antes da lesão.
Neste caso, é bem provável que ele adquira o direito ao auxílio-acidente.
Situações como essa são bastante comuns de acontecer, tendo em vista que na maioria dos casos a recuperação não é total (100%), mas apenas parcial, possibilitando que mesmo assim o segurado volte a trabalhar, ainda que com algumas limitações.
Por fim, é importante ressaltar que também é muito comum que o segurado não exerça o respectivo direito e requeira junto ao INSS o recebimento do auxílio-acidente.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Por Laura Alvarenga
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