A resposta é NÃO.
Então vamos entender melhor sobre o assunto.
Para que o empregado faça jus a tal indenização é necessário que seja provado o dano causado em decorrência da omissão do empregador, conforme entendimento do Informativo nº 138, do TST.
CASO PRÁTICO:
Processo: RR-125300-74.2009.5.15.0046. A falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS impediu o empregado de participar no Programa de Integracao Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio. O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado.
Diandra Rodrigues.
Advogada OAB 23.822
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
E-mail: diandraadv@hotmail.com
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