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Direito

As recomendações da OIT para retorno ao trabalho

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Prevendo um cenário de possível retorno ao trabalho, a OIT (organização Internacional do Trabalho) publicou um Guia Prático de como empregadores e empregados deverão agir no ambiente de trabalho da era que terá início após a decretação de encerramento da pandemia causada pelo novo corona-vírus (covid-19) e que ganhou o apelido de “novo normal”.

O Guia contem dez ações, listadas a seguir:

I. formar uma equipe conjunta para planejar e organizar o retorno ao trabalho;

II. decidir quando reabrir, quem retornará ao trabalho e de que forma;

III. adotar as medidas de engenharia, organizacionais e administrativas;

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IV. promover a limpeza e desinfecção do ambiente de trabalho;

V. prover meios para higiene pessoal;

VI. prover as equipamentos de proteção e higiene pessoal e informar seu uso correto;

VII. manter a vigilância da saúde;

VIII. considerar outros perigos, incluindo psicossocial;

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IX. revisar os planos de preparação de emergência;

X. revisar e atualizar as medidas preventivas e de controle que envolvem a situação.

Merecem destaque algumas das medidas, como a primeira delas, de formação de um comitê para tratar de saúde e segurança do trabalho com o mesmo número de empregados representando empregador e empregados.

A OIT prevê que o principal objetivo do grupo será integrar as ações que serão definidas em conjunto ao plano de continuidade dos negócios, comunicando todas as ações aos demais empregados.

Trazendo a estrutura proposta às empresas estabelecidas no Brasil, a CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) poderia fazer as vezes do tal comitê, quando existente em atendimento ao art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e à NR 5 do Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego, entretanto, empresas que não necessitam de uma CIPA robusta – aquelas que empregam menos de 50 indivíduos e podem atuar com apenas um representante, poderão solucionar a questão instaurando um comitê de crise, que atuaria com os objetivos propostos.

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Também podemos destacar a recomendação de se evitar interação física e o distanciamento entre estações de trabalho de pelo menos 2 metros com instalação de barreiras físicas ou telas e até mesmo a instituição de um limite de pessoas para cada ambiente de possível aglomeração, como salas de reunião, elevadores, copas, refeitórios e demais espaços compartilhados.

pandemia

Quando analisada sob demanda de escritórios administrativos, a adoção desta medida não será tão simples, poderá demandar investimentos altos por parte das empresas e vem na contramão do que parece ser o objetivo da maioria do seguimento, que tem a tendência de cada vez mais instalarem-se em espaços menores, projetando mobiliário que prioriza a integração das pessoas e ambientes, sem uso de divisórias, isolando apenas os espaços destinados às salas de reuniões.

Quando levamos esta recomendação às indústrias, encontramos outras dificuldades, até mais sensíveis.

Isso porque a automatização dos meios de produção, com a adoção de maquinário cada vez mais seguro e computadorizado permite que apenas um colaborador opere até 5 máquinas ao mesmo tempo, mas essa independência da operação não elimina a necessidade de comunicação entre colaboradores e gestores, que será um grande desafio quando adotado o distancia recomendado de 2m, vez que a intensidade do ruído exige o uso de Protetores Auriculares constantemente, o que inviabiliza a audição, tornando as conversas ineficientes.

Outra medida que merece destaque, na seção III, é a de se manter a ventilação natural através da abertura de janelas e de que, quando da necessidade do uso de sistemas de ar condicionado, as empresas garantam a correta instalação, limpeza e manutenção, com o intuito de evitar que os mesmos atuem como agentes de proliferação de doenças respiratórias e, consequentemente, do corona-vírus.

As empresas situadas em grandes cidades certamente encontrarão dificuldades de implementar esta medida, não apenas pela elevação da temperatura no ambiente, que geraria desconforto ao ambiente de trabalho por si só, mas também porque em edifícios comerciais, via de regra, as janelas, quando possuem abertura, são insuficientes à circulação de ar.

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A recomendação de manter vigilância constante da saúde dos empregados, prevista no item vii, também será um grande desafio às empresas brasileiras, já que é notório que em sua grande maioria não instituíram um programa que garanta a privacidade de dados pessoais, em parte por se aproveitarem do imbróglio legislativo no qual a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nº 13.709/2-18) está envolvida, que atualmente tem previsão de início de vigência para maio de 2021, e por outro lado, porque ao inserir o tema na agenda de prioridades, também demandarão esforços financeiros com o treinamento dos colaboradores, a instalação de softwares para gestão dos dados pessoais e a contratação de advogados especializados para direcionar a implementação do programa.

As empresas que já tiverem se adequado à proteção de dados pessoais enfrentarão menos dificuldade de seguir esta recomendação da OIT porque já terão identificado em quais pilares da Lei poderão apoiar a obtenção e manutenção de dados de saúde dos empregados e poderão fazer o compartilhamento dos mesmos de forma segura com as autoridades de saúde, evitando vazamento de informações sensíveis.

Ao elaborar o manual de medidas a OIT parece ter priorizado a saúde dos empregados e esquecido da saúde financeira das empresas, que atualmente enfrentam uma das maiores crises econômicas já existentes, com diminuição de demanda em praticamente todos os setores econômicos, empregados desmotivados após enfrentarem meses de interrupção de atividades, suspensão dos contratos de trabalho e diminuição dos salários.

Após o término do estado de pandemia as empresas que tiverem sobrevivido terão que encontrar um caminho sustentável para a retomada das atividades e dificilmente terão condições de proporcionar investimentos como os recomendados pela OIT, tornando inviável a convivência saudável e segura contra o corona-vírus no ambiente de trabalho e a continuidade das operações.

Algumas alternativas ao não investimento seriam a adoção de um sistema de rodízio nos escritórios, em que parte dos empregados atuem alguns dias da semana no ambiente empresarial e outra parte, atue em home office, propiciando o mínimo de interação possível ao delimitar a quantidade de pessoas no ambiente de trabalho, adotando também medidas mais rigorosas de limpeza e higiene; outra medida seria estender o atual home office por mais alguns meses para todos, quando a atividade permitir, o que evitaria a exposição nos meios de transporte, preservando a condição de isolamento.

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As fábricas que podem atuar com toda sua capacidade poderiam manter os empregados em suas atividades, adotando pausas alternadas para higiene pessoal e refeições, reuniões de equipe em ambientes abertos para propiciar o distanciamento recomendado e principalmente, proporcionando todas as informações e meios necessários aos colaboradores para mantê-los engajados na nova rotina de proteção contra o corona-vírus.

Embora pouco sensível ao atual estado econômico mundial, o conjunto de recomendações da OIT é bem intencionado e tem por objetivo principal a manutenção da saúde dos indivíduos, a comunicação das empresas com as autoridades de saúde para uma atualização constante da quantidade de pessoas infectadas com o corona-vírus e a identificação, controle e prevenção dos riscos inerentes à disseminação do vírus mencionado, visando melhoria contínua do ambiente de trabalho e, consequentemente, da sociedade como um todo.

Para acessar a íntegra do guia prático publicado pela OIT, em inglês, clique aqui.

Rebeca Cardenas Bacchini, advogada, especialista de Direito e Processo do Trabalho, atua como Senior Legal Counsel.

Victor Fernandes Cerri de Souza, advogado, especialista em Direito Processual Civil, sócio de Correa Porto Sociedade de Advogados.

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Direito

Dia do Consumidor: advogada esclarece direitos em compras, cobranças e serviços 

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O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, reforça a importância de conhecer e garantir os direitos nas relações de consumo. A advogada Rúbia Soares esclarece questões frequentes sobre compras, garantias, cobranças indevidas e serviços essenciais. 

Uma das principais dúvidas dos consumidores envolve o direito de arrependimento em compras online. Segundo a advogada da Hemmer Advocacia, Rúbia Soares, esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garante sete dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistência da compra. “Caso a loja se recuse a aceitar a devolução, o consumidor pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou acionar a Justiça”, ressalta, lembrando que o produto deve estar em condições idênticas às recebidas. 

Outra situação comum refere-se a produtos com defeito. Quando isso ocorre, a responsabilidade é do fornecedor. “O prazo para conserto é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis. Já a troca por motivo de gosto pessoal não é obrigatória, a menos que a loja ofereça essa possibilidade como política comercial. A garantia legal é um direito do consumidor, independentemente de contrato, enquanto a garantia contratual é um benefício adicional oferecido pelo fornecedor”, pontua. 

Ela destaca também que, nesses casos de produtos com defeito, o consumidor não está obrigado a aguardar o prazo para conserto e, não sendo possível o reparo, tem a opção de trocar por outro produto da mesma categoria, ser ressarcido pelo valor ou substituir o produto por outro diferente. Para todas essas situações, é de extrema importância a guarda da nota fiscal. 

Erros em cobranças e transações indevidas são recorrentes entre os consumidores. A primeira medida é entrar em contato com a operadora do cartão para solicitar o estorno e registrar a reclamação. Se a contestação não for atendida, o consumidor pode buscar auxílio junto ao Procon ou recorrer à Justiça. “Os bancos e instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações. Se houver falha nesse controle, como a liberação de compras fraudulentas sem verificação adequada, a instituição pode ser responsabilizada e obrigada a reembolsar o cliente”, explica a advogada Rúbia Soares. 

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Rúbia também comenta sobre os problemas com serviços essenciais, como telefonia, internet e energia elétrica. Caso a operadora não resolva a questão, o consumidor deve abrir uma reclamação na companhia prestadora do serviço, guardando o número de protocolo. Se o problema não for solucionado, o consumidor poderá acionar o órgão fiscalizador, como ANATEL (para questões de telefonia), ANEEL (para questões de energia elétrica) e Banco Central (para questões envolvendo instituições financeiras). Ela explica ainda que: “Em casos de quedas de energia ou internet, há direito ao ressarcimento conforme regras da ANEEL e ANATEL. Já a cobrança de multa por cancelamento de contrato só é válida se estiver prevista no contrato assinado e, em caso de mudança de residência, se não existir cobertura do serviço no novo logradouro, o cancelamento, sem multas, é possível.” 

A exigência de nota fiscal após uma compra é um direito do consumidor, e sua omissão pode ser denunciada à Receita Federal. Além disso, a imposição de valor mínimo para pagamento no cartão é uma prática ilegal. “Se um estabelecimento anunciar um produto por determinado preço e aceitar a modalidade de cartão de crédito, ele não poderá se recusar a vendê-lo. O consumidor tem direito a exigir o cumprimento da oferta. Essa prática é abusiva e pode ser denunciada ao Procon”, alerta Rúbia. 

Por fim, a advogada reforça que, no Direito do Consumidor, há princípios fundamentais como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio nas relações. Se um consumidor sentir que teve seu direito violado, ele pode registrar uma reclamação formal e buscar assistência jurídica. “A assessoria jurídica pode ser essencial para consumidores que enfrentam dificuldades na garantia de seus direitos. Ter o suporte de um advogado especializado pode facilitar o processo e garantir que o consumidor seja devidamente amparado perante a lei. Conhecer os direitos é fundamental para evitar prejuízos e exigir um atendimento justo e adequado”, finaliza. 

 Rúbia Soares Crédito: Marketing – Hemmer Advocacia  

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Destaque

A Comercialização de Dados Biométricos da Íris: Implicações no Direito do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados

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Recentemente, a prática de empresas oferecendo compensações financeiras em troca da coleta de dados biométricos, especificamente imagens da íris ocular, tem gerado debates acalorados no Brasil. Essa iniciativa, levanta questões cruciais sobre privacidade, segurança e conformidade legal, especialmente à luz do Direito do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Historicamente, o Brasil não possui uma cultura consolidada de privacidade e proteção de dados. Diferente de países europeus, onde a privacidade sempre foi um valor enraizado na legislação e na sociedade, o Brasil tem construído essa consciência apenas nos últimos anos, impulsionado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A recente polêmica envolvendo a comercialização de dados biométricos, como a íris coloca essa construção à prova e destaca desafios fundamentais na efetivação dos direitos dos titulares.

O Brasil e a Cultura de Privacidade

Antes da vigência da LGPD, a proteção de dados no Brasil era dispersa e não havia uma percepção popular consolidada sobre os riscos associados ao tratamento de informações pessoais. O uso massivo de redes sociais, a exposição de dados na internet e a baixa percepção sobre os impactos de vazamentos demonstram como a privacidade sempre foi tratada com pouca prioridade pelo público em geral.

Com a entrada em vigor da LGPD, em 2020, iniciou-se um processo de educação e conscientização, tanto por parte das empresas quanto dos consumidores. Contudo, a compreensão do que significa o consentimento, a segurança dos dados e os direitos dos titulares ainda está em desenvolvimento, o que torna casos como a coleta de biometria ocular especialmente preocupantes.

Dados Biométricos e Sua Sensibilidade

Dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial e, neste caso, imagens da íris, são considerados dados pessoais sensíveis pela LGPD. Essa classificação deve-se ao potencial desses dados de identificar unicamente um indivíduo e às implicações significativas em caso de uso indevido ou vazamento. A LGPD estabelece que o tratamento de dados sensíveis requer um nível mais elevado de proteção e consentimento específico do titular.

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Consentimento e Vulnerabilidade do Consumidor

A oferta de incentivos financeiros em troca da coleta de dados biométricos suscita preocupações sobre a liberdade e a autenticidade do consentimento fornecido pelos titulares. O consentimento deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Quando há uma compensação financeira envolvida, especialmente em um contexto socioeconômico vulnerável, questiona-se se o consentimento é verdadeiramente livre ou se está sendo influenciado pela necessidade econômica do indivíduo. Isto vai de encontro do disposto na LGPD e do nosso ordenamento em última instância.

Intervenção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Em resposta às práticas da empresa em questão, a ANPD ao tomar conhecimento do caso rapidamente agiu e aplicou uma medida preventiva determinando a suspensão da oferta de criptomoedas ou qualquer outra compensação financeira pela coleta de íris no Brasil. A decisão baseou-se na preocupação de que tais práticas poderiam comprometer a liberdade do consentimento dos titulares, violando os princípios estabelecidos pela LGPD. 

Riscos Associados ao Tratamento de Dados Biométricos

Certo é que o tratamento de dados biométricos pela LGPD é cercado de cuidados específicos. Isto se dá porque biométricos envolve riscos significativos, incluindo:

  • Vazamento de Dados: Devido à sua natureza única e imutável, o vazamento de dados biométricos pode levar a fraudes e roubo de identidade, com consequências potencialmente irreversíveis para os titulares.
  • Uso Indevido: Sem garantias adequadas, dados biométricos podem ser utilizados para vigilância massiva, discriminação ou outras práticas prejudiciais aos direitos fundamentais dos indivíduos.

Responsabilidade das Empresas e Direitos dos Titulares

Em razão disto, as empresas que coletam e tratam dados biométricos devem, segundo a LGPD:

  • Garantir Transparência: O que significa dizer que devem informar claramente aos titulares sobre a finalidade da coleta, o uso previsto dos dados e os mecanismos de proteção implementados.
  • Adotar Medidas de Segurança: Implementar salvaguardas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos e outras ameaças.
  • Respeitar os Direitos dos Titulares: Assegurar que os titulares possam exercer seus direitos, como acesso, correção e eliminação de seus dados pessoais. Neste ponto há uma preocupação maior, pois no caso específico o titular perdia o direito de dispor sobre os seus dados, principalmente o direito de eliminação, o que viola frontalmente a nossa legislação.

Não podemos esquecer que a proteção dos dados pessoais alçou o posto de direito fundamental, o que deve em tese acrescentar aumentar a tutela jurisdicional.

A comercialização de dados biométricos da íris representa um desafio significativo para a proteção de dados e os direitos dos consumidores no Brasil. É imperativo que as organizações cumpram rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela LGPD, garantindo que o consentimento dos titulares seja verdadeiramente livre e informado, e que medidas de segurança adequadas sejam implementadas para proteger esses dados sensíveis. A atuação vigilante da ANPD e de outras autoridades competentes é essencial para assegurar que práticas comerciais não comprometam a privacidade e os direitos fundamentais dos indivíduos

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Contabilidade

Resultado de Enquete do Jornal Contábil revela incertezas e desafios da Reforma Tributária para contadores

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A Reforma Tributária, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado debates acalorados e expectativas diversas entre os profissionais da área contábil. Uma recente enquete realizada pelo Jornal Contábil buscou mapear as principais preocupações dos contadores em relação às mudanças propostas. Os resultados revelam um cenário de incertezas, desafios e a necessidade de adaptação por parte dos profissionais

Tabelas dos Gráficos da Enquete sobre a Reforma Tributária

1. O que você percebe que mais preocupa seus clientes sobre a Reforma Tributária?

PreocupaçãoPercentual
Aumento da carga tributária67,8%
Necessidade de revisar o modelo de negócios5,4%
Insegurança jurídica na transição1,5%
Falta de clareza sobre os impactos financeiros25,4%

2. Na sua opinião, qual é o maior desafio da Reforma Tributária para os contadores?

DesafioPercentual
Adaptação às novas regras e exigências fiscais69,7%
Mudança na forma de apuração e aproveitamento de créditos9%
Impacto da tributação no destino e novas alíquotas5,2%
Custos de adaptação tecnológica e obrigações acessórias16,1%

Leia: Comunicado Oficial: Jornal Contábil Oferece Palestras Gratuitas Sobre Reforma Tributária em Todo o Brasil

3. Você sente que já tem informações suficientes para orientar seus clientes sobre a Reforma Tributária?

RespostaPercentual
Sim, estou acompanhando e me preparando6,8%
Mais ou menos, ainda há muitas dúvidas15,8%
Não, preciso de mais informações e capacitação77,4%

4. O que poderia ajudar você e seu escritório na transição da Reforma Tributária?

AjudaPercentual
Materiais práticos e guias explicativos44,5%
Treinamentos específicos sobre a nova tributação40,9%
Ferramentas tecnológicas para facilitar a adaptação10,2%
Parcerias estratégicas com especialistas em planejamento tributário4,4%

Baixe a Planilha em PDF da Enquete

Como foi Realizada Enquete: A enquete foi computada no canal e comunidades do whatsapp do Jornal Contábil em Fevereiro de 2025

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