Aprenda a calcular o acerto trabalhista e conheça os principais tipos de demissões

Toda vez que um contrato de trabalho entre empresa e colaborador se encerra é necessário realizar o cálculo de sua rescisão.

Esse cálculo serve para que o ex-funcionário consiga receber todas as suas verbas trabalhistas. 

Para isso, a empresa deve saber como calcular um acerto trabalhista corretamente, para evitar problemas ou futuras ações trabalhistas.

Então se prepare e leia com atenção esse post, aqui falaremos sobre os tipos de demissão, como calcular acerto trabalhista e claro, como você pode facilitar esse cálculo. 

Boa leitura!

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O que é acerto trabalhista?

Um acerto trabalhista pode ser entendido como o ato de acertar todas as pendências entre um colaborador e empregado ao término de uma relação de trabalho.

Neste momento é feito diversos cálculos para que o colaborador receba o que lhe é de direito.

Mas, além disso, ainda devem ser observados diversos outros procedimentos para que ele possa dar entrada em seus benefícios previdenciários após o término do contrato. 

No entanto, dependendo tipo de encerramento do contrato esse acerto pode mudar, e com a reforma trabalhista ocorrida em 2017, alguns procedimentos foram diretamente modificados. 

Por isso, é importante conhecer os principais tipos de demissão existentes para que sua empresa seja bem sucedida quando for lidar com algum deles. 

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Quais os principais tipos de demissão

Na nossa legislação podemos observar diversos tipos de demissão.

Entre eles estão:

  • Dispensa sem justa causa;
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Rescisão por comum acordo;
  • Encerramento de contrato de experiência.

Cada uma delas possui suas particularidades,  vamos observar agora. 

Dispensa sem justa causa

Esse tipo de demissão é a mais comum de se acontecer.

Ela ocorre quando a decisão de dispensar o funcionário parte do empregador, sem que ele tenha cometido nenhuma falta grave. 

Por isso, chama-se dispensa sem justa causa, o encerramento do contrato se deu por diversos fatores não tão graves. 

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Como esse tipo de demissão é a mais tradicional, nela o colaborador tem direito ao seguro desemprego caso se enquadre na regra para concessão do benefício, e ainda contará com:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas
  • Férias proporcionais
  • Férias indenizadas;
  • 13º salário proporcional;
  • 13º salário indenizado;
  • Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS.

Demissão por justa causa

Esse tipo de demissão é a que mais causa medo aos colaboradores.

Uma vez que ser demitido por justa causa faz com que ele perca diversos benefícios que poderia usufruir caso a demissão ocorresse de forma normal. 

Entretanto, a demissão por justa causa só é válida em algumas ocasiões, devendo o colaborador cometer uma dessas faltas graves para que seja demitido por justa causa.

Por isso, o artigo 482 da CLT elenca 13 motivos pelos quais um colaborador pode ser dispensado por justa causa.

São eles:

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  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

É importante ressaltar que ser demitido por justa causa não quer dizer que o colaborador não irá receber nenhum valor em seu acerto. 

Neste caso, ele tem direito ao saldo de salário, ou seja, o número de dias em que trabalhou no mês de sua rescisão, férias vencidas se houver  + ⅓, e salário-família caso tenha direito. 

Não podemos nos esquecer também que o colaborador ainda terá direito ao depósito do FGTS do mês de sua rescisão.

Pedido de demissão

pedido de demissão sinaliza a vontade de um colaborador de encerrar seu contrato com o empregador.

Muitas pessoas possuem medo de fazer esse pedido pois, pensam que acabariam perdendo alguns benefícios. 

Entretanto, pedir demissão não significa que a pessoa sairá com absolutamente nada, nesse caso ele tem direito ao saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias vencidas e Férias proporcionais.

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Agora o que ele não terá direito é dar entrada no seguro-desemprego, a multa de 40% do FGTS e ao saque de seu saldo de  FGTS.

Caso ele não queira deixar de receber o seu FGTS, é possível tentar um acordo com o seu empregador, e aí acontece a chamada rescisão por comum acordo.

Rescisão por comum acordo

A rescisão por comum acordo surgiu com a reforma trabalhista, através do art. 484-A, esse artigo regulamenta a rescisão do contrato de trabalho por  acordo entre empregador e empregado.

Acerto Trabalhista

Ela acaba sendo mais vantajosa do que o pedido de demissão, já que neste caso o colaborador ainda poderá receber 20% da multa do FGTS, todas as verbas trabalhistas que teria direito na demissão sem justa causa  e poderá movimentar até 80% do saldo de sua conta no FGTS.

Encerramento de contrato de experiência

Muitas vezes o contrato de experiência se torna uma relação contratual fixa.

Porém quando não, é preciso observar algumas particularidades em seu encerramento.

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Quando uma empresa dispensa o colaborador antes do término do contrato de experiência sem justa causa, ele tem direito às seguintes verbas em sua rescisão:

  • Décimo terceiro proporcional;
  • Férias proporcionais + ⅓;
  • Saldo de salário;
  • Multa de 40% do FGTS.

Além desses itens listados acima, ele ainda tem direito a uma indenização, ela corresponde a metade do valor que ele receberia caso cumprisse o contrato até o final. 

Então, se faltavam 30 dias para ele cumprir o contrato e ele foi dispensado, ele deve receber metade do valor de 30 dias de trabalho. 

Mas, se ele for demitido por justa causa na experiência, apenas receberá o salário referente aos dias trabalhados, perdendo todos os benefícios e a indenização. 

Agora que você já sabe quais os tipos de demissão mais comuns, chegou a hora de vermos como calcular o acerto trabalhista.

Como calcular acerto trabalhista?

Como vimos acima cada demissão gera um tipo de rescisão diferente.

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Por isso, antes de começar a calcular o acerto você deve saber exatamente a que corresponde cada verba. 

Sabendo isso, fica fácil fazer o cálculo de acordo com a demissão em questão.

Vou te explicar uma a uma as verbas, acompanhe. 

Saldo de salário

O saldo de salário corresponde aos dias em que o colaborador trabalhou no mês de sua rescisão.

Ou seja, se ele trabalhou até o dia 10 do mês, ele deverá receber esses 10 dias em sua rescisão. 

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Nesse caso a fórmula é bem simples, composta por:

Salário / 30 dias x quantidade de dias trabalhados = saldo de salário

Vamos usar como exemplo esse trabalhador que atuou por 10 dias no mês, e possui um salário de R$ 1.500. Neste caso a conta será: 1500 / 30 = 50 x 10 = 500 de saldo de salário. 

Férias vencidas

A cada 12 meses trabalhados o colaborador adquire o direito de tirar 30 dias de descanso, se neste período não tiver faltado mais do que 5 vezes sem justificativa. 

A partir dos doze meses completos, ele entra para o período concessivo, que é o período de mais 12 meses que a empresa tem para conceder férias a ele. 

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Se dentro deste período ocorrer a sua demissão, o empregador deve acertar o que é chamado de férias vencidas mais o terço constitucional que corresponde a ⅓ do valor do salário do colaborador. 

Agora preste muita atenção, se a empresa não conceder férias ao colaborador dentro do período concessivo e na sua demissão ele tiver férias vencidas, deverá ser pago o dobro da remuneração de férias da qual ele teria direito.

Sem contar que a organização ainda pode correr o risco de ser alvo de um pedido indenização na justiça. 

Por isso é importante manter um bom controle de férias dos seus colaboradores. 

Férias proporcionais

As férias proporcionais acontecem quando o período aquisitivo de férias do colaborador ainda não se completou.

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Nesse caso, a empresa deverá calcular proporcionalmente.

Exemplo, se o colaborador foi contratado dia 11/08/2018 e foi dispensado em 04/03/2019, ele ainda não concluiu seu período aquisitivo, mas ele tem 7 meses laborados.

Então ele deve receber 7/12 (doze avos). 

Agora é importante ressaltar que nessa conta ainda pode entrar o aviso prévio trabalhado, esse período também conta para as férias proporcionais. 

Então ao invés de contar até o dia 04/03 a empresa deve estender o período até o final de seu aviso prévio, vamos supor então que ele cumpriu 1 mês de aviso prévio.

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No caso ele deverá receber 8/12 avos. 

A conta é bem simples, primeiro você deve pegar o salário do colaborador e dividir por 12 e depois multiplicar pelos meses trabalhados durante o período aquisitivo.

Da seguinte forma:

  • R$ 1500,00 / 12 = 125 x 8 = 1.000

Mas a conta ainda não acabou, deve-se adicionar a fórmula o adicional de ⅓ constitucional. Então temos:

  • 1.000 / 3 = 333,33

O valor das férias proporcionais do colaborador será de R$ 1.333,33.

13° salário Proporcional

O décimo terceiro proporcional não se difere muito das férias proporcionais, ele acontece quando o colaborador é desligado antes do período de recebimento da gratificação natalina.

Como no exemplo acima, em que o colaborador foi desligado em março, nesse caso o colaborador terá que receber o seu 13° proporcional. 

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O cálculo do décimo terceiro proporcional é quase o mesmo das férias e também é adicionado o mês de aviso prévio,  mas você apenas considerará os meses laborados no ano de seu desligamento. 

Então, como ele foi admitido em 11/08/2018 naquele ano recebeu o seu décimo terceiro. 

Entretanto, em 2019 ele foi dispensado, então o seu cálculo só considerará os meses de janeiro, fevereiro, março e o mês de abril referente ao aviso prévio. 

Sendo assim a conta ficará:

  • R$ 1.500,00 / 12 = 125 x 4 = 500

O valor a ser recebido pelo colaborador referente ao 13° proporcional será de R$ 500,00

Pronto, agora você sabe como se calcula as principais verbas do acerto trabalhista. 

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Mas, antes de acabarmos, preciso te lembrar que toda vez que se ultrapassa 15 dias de trabalho durante o mês da rescisão conta-se como um mês inteiro para efeitos de cálculo de férias e décimo terceiro. 

Conclusão

Chegamos ao final desse texto, nele você viu quais são os principais tipos de demissão e como se calcula cada uma das verbas do acerto trabalhista. 

É preciso ter muito cuidado ao efetuar esses cálculos para que sua empresa não tenha nenhum problema futuramente.

Se você gostou deste texto, compartilhe em suas redes sociais. 

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Fonte: PontoTel

Wesley Carrijo

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