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A aposentadoria híbrida consiste em uma modalidade que possibilita ao trabalhador somar o tempo de atividade rural junto ao tempo da atividade urbana, para assim alcançar o período de carência necessário para obter o benefício.
Sendo assim, o tempo de contribuição é formado por partes de cada tipo de atividade executada, em outras palavras, um misto de atividade rural e urbana, apesar do que o requisito da idade mínima permaneça equivalente a aposentadoria urbana.
Desta forma, entende-se que o benefício é concedido usualmente aos trabalhadores que deram início às atividades no âmbito rural e posteriormente migraram para as atividades urbanas.
Vale mencionar que, antes da homologação da Reforma da Previdência, o respectivo benefício era conhecido por “aposentadoria por idade híbrida”.
No entanto, a Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 2019, modificou o cenário, extinguindo a aposentadoria por idade, mantendo apenas a aposentadoria programada.
Para se enquadrar nesta modalidade de aposentadoria, o segurado irá depender se ele conseguiu ou não cumprir todos os direitos básicos para se aposentar antes ou depois da Reforma da Previdência.
Sendo assim, se o trabalhador tiver cumprido todos os requisitos até o dia 13 de novembro de 2019, ele está apto a requerer o benefício com base nas regras anteriores.
Para saber qual o valor que pode ser concedido através da aposentadoria híbrida, é necessário fazer a devida divisão do período trabalhado em cada setor, além de também precisar considerar as mudanças impostas pela Reforma da Previdência.
Ou seja, aqueles que conseguiram cumprir todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13 de novembro de 2019, terão o valor do benefício calculado da seguinte maneira:
No entanto, se o direito à aposentadoria híbrida tiver sido adquirido após a Reforma da Previdência, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:
É fácil notar que a aposentadoria mista não é a melhor opção para todos os casos após a Reforma da Previdência, ainda que os perfis se enquadrem nas regras exigidas por esta modalidade.
Caso o segurado possua um tempo de contribuição ou carência considerável, seja na zona rural ou urbana, e precisa recorrer ao período exercido na outra categoria para complementar os requisitos, a modalidade de aposentadoria mista é benéfica neste caso.
Esta circunstância tornou-se ainda mais complexa com a Reforma da Previdência, justamente porque não há a regra de transição.
Imagine a situação de alguém que está perto de se aposentar, faltando apenas alguns meses e, de repente, há uma adição de dois a cinco anos.
Entretanto, se o trabalhador tem o direito adquirido antes da Reforma da Previdência, bem como, um tempo considerável de atividades tanto na zona rural quanto urbana, a aposentadoria mista é a escolha perfeita.
Independentemente da modalidade de aposentadoria, é essencial consultar um advogado previdenciário para descobrir qual a opção mais vantajosa para cada caso.
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Por Laura Alvarenga
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