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Aposentado tem direito de continuar trabalhando?

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O aposentado pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

Essa é uma dúvida muito comum, mas nem todos os contribuintes e aposentados sabem a resposta.

A resposta pode ser simples, mas depende do tipo de aposentadoria que você recebe e da atividade que você pretende exercer após a aposentadoria.

Dá para antecipar que, como regra, não há impedimento para o aposentado continuar trabalhando. Todavia, há exceções às quais você precisa ficar atento para não correr o risco de perder o seu benefício.

Portanto, agora eu vou explicar quem pode continuar trabalhando após a aposentadoria, quem não pode, quais os direitos do aposentado que continua trabalhando e até mesmo se vale a pena ou não continuar na atividade nesta situação.

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Ficou interessado? Neste texto, você vai descobrir:

  • Quem pode continuar trabalhando após a aposentadoria?
  • Quem não pode continuar trabalhando após a aposentadoria?
    • 1. Aposentados por invalidez (incapacidade permanente)
    • 2. Trabalhadores em atividades especiais (insalubres ou perigosas)
    • 3. Servidores Públicos
  • Aposentado que continua trabalhando precisa pagar o INSS?
    • Contribuição previdenciária
  • Continuei trabalhando após a aposentadoria. Posso me aposentar novamente?
  • Aposentado que continua trabalhando pode aumentar a aposentadoria?
  • Vale a pena continuar trabalhando após a aposentadoria?
  • Conclusão

Quem pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

A regra geral é que o aposentado pelo INSS pode continuar trabalhando mesmo após a aposentadoria.

Isso vale tanto para a aposentadoria por idade como para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Ou seja, aposentado pelo INSS fica impedido de continuar trabalhando apenas em caso excepcionais. Essas exceções estão previstas na legislação previdenciária.

Em outras palavras, o aposentado pelo INSS fica impedido de continuar trabalhando, apenas caso se enquadre em alguma das situações em que isso não é permitido.

Mas que exceções são essas? É o que eu vou explicar a partir de agora.

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Quem não pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

Há pelo menos 3 exceções em que há restrições para o aposentado continuar trabalhando:

  1. Aposentados por invalidez;
  2. Trabalhadores em atividades especiais (insalubres ou perigosas); e
  3. Servidores públicos.

Não significa que todos estes aposentados estão totalmente impedidos de continuar trabalhando.

Na verdade, no caso dos aposentados por invalidez, a restrição é realmente maior.

Já no caso dos trabalhadores em atividades especiais e dos servidores públicos, as restrições são apenas para determinas atividades ou vínculos.

Eu vou explicar com mais detalhes cada uma dessas situações a partir de agora.

1. Aposentados por invalidez (incapacidade permanente)

Segundo a legislação previdenciária, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

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aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente) é o benefício previdenciário pago aos contribuintes que ficam incapacitados para o trabalho e sem perspectiva de reabilitação por motivo de doença ou acidente.

Ou seja, o recebimento da aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado não possa trabalhar.

Caso esteja apto para o trabalho, não tem direito.

Portanto, voltar ao trabalho enquanto aposentado por invalidez pode fazer você perder o seu benefício.

Vou explicar com mais detalhes para ficar mais claro.

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Quais os requisitos da aposentadoria por invalidez?

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o trabalhador precisa ser segurado do INSS e cumprir uma carência mínima de 12 meses (o requisito da carência é dispensado em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença grave).

Além disso, este segurado do INSS precisa cumprir pelo menos mais 2 requisitos:

  1. Incapacidade total para o trabalho;
  2. Impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.

Caso o segurado esteja totalmente incapacitado, mas haja perspectiva de recuperação, o benefício devido será o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez.

Se você está aposentado por invalidez, mas está trabalhando, significa que não está totalmente incapacitado para o trabalho ou que já está reabilitado.

Por isso, quem está aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar e manter o seu benefício.

O que acontece se o aposentado por invalidez volta a trabalhar?

Ao contrário do que muitos pensam, a aposentadoria por invalidez não é vitalícia.

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Na realidade, a aposentadoria por invalidez é paga enquanto o contribuinte permanecer incapacitado.

Ou seja, uma vez recuperada a capacidade para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é cessada.

Se essa recuperação ocorrer dentro do período de 5 anos a contar do início da aposentadoria, o benefício será cessado imediatamente.

Caso a recuperação ocorra após este período, o benefício será mantido pela quantidade de meses equivalente à quantidade de anos em que foi pago.

Por exemplo, se o contribuinte recebeu a aposentadoria por invalidez por 2 anos e se recuperou, vai receber o benefício por mais 2 meses (1 mês para cada ano).

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Por fim, se a recuperação for parcial ou para atividade diversa daquela que exercia habitualmente, a aposentadoria será mantida integralmente por 6 meses.

Depois terá uma redução de 50% por mais 6 meses. E, por fim, terá uma redução de 75% por mais 6 meses até que seja definitivamente cessada.

E como o INSS sabe que o contribuinte voltou a trabalhar?

O aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento pelo INSS para realizar uma nova perícia médica.

A legislação previdenciária autoriza isso.

Na prática, essa convocação para uma nova perícia costuma acontecer a cada 2 anos.

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Mas o INSS também pode convocar o aposentado se, por exemplo, receber uma denúncia de que ele voltou a trabalhar e continua recebendo o benefício.

Somente estão isentos dessa convocação:

  1. Os aposentados por invalidez com 55 anos ou mais que já recebam o benefício por incapacidade há pelo menos 15 anos; e
  2. Os aposentados por invalidez com 60 anos ou mais.

Nessas perícias, o INSS pode verificar que você voltou a trabalhar e, com isso, vai cessar a sua aposentadoria por invalidez.

2. Trabalhadores em atividades especiais (insalubres ou perigosas)

Segundo a legislação previdenciária, aquele que recebe aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade insalubre ou perigosa terá a sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir do retorno.

aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado aos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde. Estes agentes prejudiciais podem ser insalubres ou periculosos.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou a questão.

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E o entendimento foi de que o titular de aposentadoria especial não pode exercer nenhuma atividade especial. Ou seja, não pode exercer nem mesmo outra atividade especial diferente daquela que ensejou a aposentadoria especial.

Por exemplo, um vigilante que se aposentou de forma especial não pode, após a aposentadoria, continuar trabalhando como vigilante ou começar a trabalhar como eletricista.

Isso porque ambas as atividades (vigilante e eletricista) são consideradas especiais, pois expõem o contribuinte a risco à vida ou à saúde.

Então o titular de aposentadoria especial está impedido de continuar trabalhando?

Então quer dizer que aquele que recebe uma aposentadoria especial está completamente proibido de continuar trabalhando? Não é bem assim.

Na realidade, o titular da aposentadoria especial pode continuar trabalhando, desde que sem exposição a agentes insalubres ou periculosos.

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Imagine, por exemplo, um médico que trabalha na linha frente em um hospital e se aposenta de forma especial.

Após a aposentadoria especial, ele não vai mais poder continuar trabalhando na linha de frente, em contato com riscos químicos e biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc.).

Porém, poderá trabalhar, por exemplo, na administração de sua clínica, sem contato com agentes insalubres ou perigosos.

Preciso parar de trabalhar para pedir a aposentadoria especial?

O contribuinte não precisa parar de trabalhar para pedir a aposentadoria especial.

Quando analisou a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o contribuinte pode continuar trabalhando, inclusive me atividade especial, enquanto aguarda o resultado seu pedido de aposentadoria.

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Isso não vai prejudicar a data de início do seu benefício.

Somente quando a aposentadoria especial vier a ser concedida, na via administrativa ou judicial, é que o contribuinte vai precisar se afastar da atividade especial.

Exemplo

Imagine, por exemplo, que um médico tenha dado entrada em seu pedido de aposentadoria especial no dia 31/01/2021, após atuar por 25 anos na linha de frente de um hospital com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, etc.).

Todavia, o INSS nega o seu pedido por entender que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apresentado contêm erros.

Então esse médico contrata um advogado especialista para ingressar com uma ação judicial contra o INSS visando obter a sua aposentadoria especial.

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Como a decisão do INSS havia analisado incorretamente o PPP desse médico, o Poder Judiciário julgou procedente a ação acima mencionada no dia 01/08/2022.

Assim, condenou o INSS a pagar a aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (no dia 31/01/2021).

Acontece que esse médico continuou trabalhando na linha de frente do hospital durante todo esse período entre a data de entrada do requerimento e a concessão da aposentadoria na via judicial.

Porém, isso não vai prejudicar de modo algum a sua aposentadoria.

Na realidade, o INSS deverá pagá-la desde a data de entrada do requerimento.

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E somente a partir da concessão do benefício, é que esse médico terá que deixar a linha de frente do hospital em que atua… E só poderá trabalhar em atividades sem insalubridade ou periculosidade.

Foi isso que decidiu o STF.

Alternativa para continuar trabalhando em atividade insalubre ou perigosa

Há uma alternativa muito interessante para aqueles contribuintes que trabalham em atividades insalubres ou perigosas, mas já querem se aposentar sem sair da atividade.

Imagine, por exemplo, um eletricista que já cumpre os requisitos da aposentadoria especial, deseja se aposentar, mas quer continuar trabalhando para somar os rendimentos da aposentadoria com o seu salário.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Nesse caso, a solução é optar pela aposentadoria por tempo de contribuição em vez da aposentadoria especial.

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A grande vantagem da aposentadoria especial é que ela permite ao contribuinte se aposentar mais cedo.

Para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisa cumprir pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher pelo menos 30 anos de contribuição (além de cumprir os requisitos de alguma das regras de transição criadas pela reforma da previdência).

Já a aposentadoria especial é possível com 25, 20 ou 15 anos de atividade especial, a depender do risco da atividade (além de cumprir os requisitos das regras de transição criadas pela reforma da previdência, se for o caso).

Conversão de tempo especial

Porém, o exercício de atividade especial também dá direito à conversão de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a conversão de tempo especial, você pode aumentar o seu tempo de contribuição. E, dessa forma, receber uma aposentadoria por tempo de contribuição mais cedo.

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Com a conversão de tempo especial, cada ano de atividade especial com risco leve conta como 1,4 anos para os homens na aposentadoria por tempo de contribuição.

E como 1,2 anos para as mulheres.

Então um homem com 25 anos de atividade especial, com a conversão, já tem 35 anos de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição (25 anos x 1,4 = 35 anos).

E uma mulher com 25 anos de atividade especial, com a conversão, já tem 30 anos de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição (25 anos x 1,2 = 30 anos).

Assim, em vez de optar pela aposentadoria especial, você pode pedir a conversão para receber a aposentadoria por tempo de contribuição.

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Como não há restrição para o exercício de atividade especial pelo aposentado por tempo de contribuição, você pode se aposentar e continuar exercendo a sua atividade insalubre ou perigosa.

Cuidado com o valor da aposentadoria

Por um lado, optar pela aposentadoria por tempo de contribuição em vez da aposentadoria especial pode permitir que você continue exercendo a sua atividade insalubre ou perigosa.

Todavia, antes de tomar essa decisão, você deve comparar como fica o valor da sua aposentadoria em cada caso para evitar arrependimentos no futuro.

Antes da reforma

Antes da reforma, o valor da aposentadoria era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem fator previdenciário.

Enquanto isso, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição era equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

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Porém, se o contribuinte não atingisse o fator 85/95 da aposentadoria por pontos, havia incidência do fator previdenciário.

Como o fator previdenciário pode reduzir bastante o valor da aposentadoria, nem sempre valia a pena fazer a opção sugerida de trocar a aposentadoria especial pela aposentadoria por tempo de contribuição.

Vale lembrar que essas regras antigas ainda podem ser aplicadas atualmente para aqueles contribuintes com direito adquirido.

Depois da reforma

Depois da reforma da previdência, o valor da aposentadoria especial passou a ser equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de:

  • 20 anos no caso dos homens; ou
  • 15 anos no caso das mulheres e dos contribuintes expostos a risco alto.

Já o valor da aposentadoria por tempo de contribuição vai depender da regra de transição aplicável:

  • Na regra do pedágio de 50%, é equivalente à média dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário;
  • Na regra do pedágio de 100%, é equivalente à média dos salários de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e
  • Por fim, nas regras da aposentadoria por pontos e da idade progressiva, é equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos no caso dos homens ou de 15 anos no caso das mulheres.

Então, antes de qualquer decisão, você deve ter total certeza acerca de todos os cenários.

Uma ótima opção é realizar uma consulta ou planejamento previdenciário, em caso de dúvida.

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3. Servidores Públicos

Também há restrição à continuidade no trabalho após a aposentadoria para os servidores públicos.

Inclusive, a reforma da previdência aprovada através da Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou as regras em relação à continuidade no trabalho para o servidor público aposentado.

Além disso, as regras são diferentes a depender do enquadramento do servidor público:

  • Servidores públicos efetivos com Regime Próprio de Previdência Social;
  • Servidores públicos efetivos sem Regime Próprio de Previdência Social; e
  • Ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo.

Para ficar mais claro, eu vou explicar a situação de cada um desses grupos de servidores públicos separadamente.

Servidores públicos efetivos com Regime Próprio de Previdência Social

Em regra, o servidor público efetivo se aposenta de acordo com as regras do seu Regime Próprio de Previdência Social.

Cada unidade da federação deve ter o seu Regime Próprio:

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  • União Federal, para os servidores públicos federais;
  • Estados, para os servidores públicos estaduais;
  • Distrito Federal, para os servidores públicos distritais; e
  • Municípios, para os servidores públicos municipais.

Todavia, alguns municípios ainda não possuem Regime Próprio para os seus servidores públicos efetivos.

Por isso, essa primeira explicação é apenas para os servidores públicos com regime próprio.

A Constituição Federal veda o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria pelo Regime Próprio com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Essa regra era válida para todos os servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais; bem como para os militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeirosinclusive, antes da reforma da previdência.

Portanto, ao se aposentar pelo Regime Próprio com base nas regras anteriores à reforma da previdência, o servidor público precisa necessariamente deixar o cargo pelo qual se aposentou.

Porém, pode continuar trabalhando em outro cargo público ou na iniciativa privada.

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Eu vou explicar cada uma dessas exceções a partir de agora.

Cargos acumuláveis

Segundo a Constituição Federal, a acumulação somente é permitida para os seguintes cargos públicos:

  1. Professor com outro cargo de professor;
  2. Professor com outro cargo técnico ou científico; e
  3. Cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Por exemplo, se um servidor com 2 cargos de professor se aposenta pelo Regime Próprio em um dos cargos, pode continuar no outro mesmo após a aposentadoria.

Mas terá que deixar o cargo pelo qual se aposentou.

Assim, continuará recebendo a sua aposentadoria e, simultaneamente, a remuneração desse outro cargo.

Cargos eletivos

O cargo eletivo é aquele ocupado por titular escolhido direta ou indiretamente pelo eleitorado para exercer funções políticas.

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Os principais cargos eletivos são os de vereador, deputado (estadual, distrital ou federal), prefeito, vice-prefeito, governador, vice-governador, senador, presidente e vice-presidente da República.

Dessa forma, um servidor público aposentado pode concorrer a um cargo eletivo.

E, uma vez eleito, poderá continuar recebendo a sua aposentadoria e, simultaneamente, a remuneração desse outro cargo.

Cargos em comissão

O cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração que pode ser ocupado independentemente da aprovação em concurso público.

Há cargos em comissão em todos os níveis (federal, estadual, distrital e municipal).

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O servidor público aposentado pelo Regime Próprio, embora tenha que se afastar do cargo efetivo pelo qual se aposentou, poderá ocupar um cargo em comissão.

Dessa forma, poderá receber, simultaneamente, a aposentadoria e a remuneração do cargo em comissão.

Novo ingresso no serviço público

Outra situação em que é possível continuar trabalhando no serviço público é mediante novo ingresso pela via do concurso público.

Imagine que um servidor público se aposente pelo Regime Próprio no cargo de professor municipal aos 60 anos de idade.

Ainda que aposentado pelo Regime Próprio, esse servidor pode participar de um novo concurso e ser aprovado para outro cargo público efetivo.

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Assim, poderá continuar recebendo a aposentadoria e, simultaneamente, a remuneração do novo cargo.

Servidores públicos efetivos sem Regime Próprio de Previdência Social

Como eu disse, nem todos os municípios brasileiros possuem Regime Próprio.

Quando isso acontece, o servidor público efetivo daquele município deve se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, pelo INSS.

Nessa hipótese, alguns municípios exigem o afastamento do servidor público após a aposentadoria e outros permitem que ele continue no cargo.

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão e decidiu que o município pode afastar o servidor público efetivo que se aposenta, ainda que essa aposentadoria seja pelo Regime Geral (INSS), desde que a legislação municipal preveja expressamente que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.

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Por outro lado, se a legislação municipal não contém essa previsão, não pode o município afastar o servidor público. E, se fizer isso, esse servidor público aposentado pelo INSS pode entrar com uma ação judicial contra o município para que seja reintegrado.

Como a reforma da previdência não tem aplicação automática para os servidores públicos municipais, a regra continua valendo para aqueles municípios que também não aprovaram suas próprias reformas.

Ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo

Os ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo se aposentam pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).

É o caso, por exemplo, dos titulares de cargos em comissão e dos empregados públicos que trabalham em empresas públicas ou sociedades de economia mista (Banco do Brasil, Caixa, Correios, Petrobras etc.).

Antes da reforma da previdência (13/11/2019), estes servidores públicos podiam se aposentar pelo INSS e, ainda assim, continuar no cargo, emprego ou função pública.

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Porém, a reforma da previdência determinou que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Dessa forma, a partir da reforma da previdência (13/11/2019), os ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo se aposentam com a utilização de tempo de contribuição decorrente dessas atividades terão o vínculo com o serviço público rompido.

Essa regra não se aplica às aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da reforma da previdência (13/11/2019). Ou seja, aqueles ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo que se aposentaram antes da reforma da previdência não precisam deixar a atividade.

Posição do Supremo Tribunal Federal

O próprio Supremo Tribunal Federal já analisou a questão e confirmou esse entendimento (Tema nº 606).

Porém, ainda há 2 questões que não foram decididas expressamente pelo STF:

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  • Em relação aos ocupantes de cargos, empregos ou função pública que tinham direito adquirido de se aposentar antes da reforma, mas optaram por não dar entrada no benefício, há rompimento do vínculo?
  • Esse entendimento de que há rompimento do vínculo é valido apenas para os servidores públicos federais ou também se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais?

Ocorre que a própria Constituição Federal diz que a lei não poderá prejudicar o direito adquirido.

Portanto, eu entendo que aqueles ocupantes de cargos, empregos ou função pública que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma, mesmo que não tenham dado entrada no benefício, podem se aposentar sem rompimento do vínculo.

Em relação à segunda dúvida, a Emenda Constitucional é expressa ao afirmar que a reforma da previdência não se aplica aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.

Portanto, eu entendo que esse entendimento também não se aplica aos servidores públicos estaduais. Assim, os ocupantes de cargos, empregos ou função pública em nível estadual não podem ter seus vínculos rompidos por conta da aposentadoria.

São questões bastante polêmicas que ainda devem ser analisadas pelo STF nos próximos anos.

De todo modo, se você teve o seu vínculo rompido ilegalmente por conta da aposentadoria, a solução é ingressar com uma ação judicial visando a sua reintegração.

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Aposentado que continua trabalhando precisa pagar o INSS?

Sim. O aposentado que continua trabalhando precisa pagar o INSS.

A legislação previdenciária divide os contribuintes entre obrigatórios e facultativos.

Os contribuintes obrigatórios são aqueles obrigados a pagar a contribuição previdenciária ao INSS em decorrência do exercício de atividade remunerada.

Por outro lado, os contribuintes facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, mas optam por pagar o INSS para ter direito a benefícios previdenciários.

Caso exerça uma atividade remunerada após a aposentadoria, você é um contribuinte obrigatório.

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Portanto, continua obrigado a contribuir com o INSS, mesmo que já seja aposentado.

Contribuição previdenciária

No caso dos aposentados que continuam trabalhando como empregados (com carteira assinada) ou como trabalhadores avulsos (com intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra), o valor da contribuição previdenciária depende da faixa salarial e pode variar de 7,5% a 14%.

Em 2022, o valor da contribuição incide de acordo com a seguinte tabela:

Salário de contribuiçãoAlíquota
Até R$ 1.212,007,5%
R$ 1.212,01 a R$ 2.427,359%
R$ 2.427,36 até R$ 3.641,0312%
R$ 3.641,04 até R$ 7.087,2214%
Fonte: INSS

Todo ano o INSS atualiza essa tabela de acordo com o salário mínimo e com o novo teto do INSS.

Já os aposentados que continuam trabalhando como contribuintes individuais (autônomos, empresários e profissionais liberais), o valor da contribuição previdenciária será de:

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  • 5% sobre o salário mínimo, no caso do MEI;
  • 11% sobre o salário mínimo, no caso do autônomo que opta pelo plano simplificado;
  • 11% sobre a remuneração no caso dos prestadores de serviço para pessoa jurídica (empresários com CNPJ que recebem por pró-labore e prestadores de serviço autônomos); ou
  • 20% sobre a remuneração, no caso do autônomo que opta pelo plano normal.

Para entender melhor essas alíquotas e verificar qual a melhor para o seu caso, recomendo que leia o nosso guia completo sobre quanto pagar para o INSS.

Outra opção é realizar uma consulta ou planejamento previdenciário.

Continuei trabalhando após a aposentadoria. Posso me aposentar novamente?

Depende! Somente é possível se aposentar novamente em outro Regime de Previdência Social.

Por exemplo, se você se aposenta como servidor público em um Regime Próprio e continua trabalhando na iniciativa privada, pode se aposentar novamente pelo Regime Geral (INSS).

Assim, vai ter direito a 2 aposentadorias: uma pelo Regime Próprio; e outra pelo Regime Geral.

Por outro lado, não é possível se aposentar novamente em um mesmo regime.

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Por exemplo, se você se aposenta pelo Regime Geral (INSS) e continua trabalhando na iniciativa privada, você não pode se aposentar novamente pelo Regime Geral (INSS) no futuro.

Alguns aposentados até já tentaram obter uma nova aposentadoria nessas situações, por meio da “desaposentação” ou da “reaposentação”.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, infelizmente, isso não é possível.

Aposentado que continua trabalhando pode aumentar a aposentadoria?

Não! O aposentado que continua trabalhando não pode aumentar a aposentadoria.

Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível incluir as suas novas contribuições após a aposentadoria para recalcular o valor do seu benefício.

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Após a concessão da sua aposentadoria, você só vai conseguir aumentá-la mediante revisão de aposentadoria, caso identificado algum erro do INSS ou do órgão público responsável.

Se você já é aposentado e acredita que o valor da sua aposentadoria não foi concedido da forma correta, eu recomendo que realize um estudo de viabilidade de revisão de aposentadoria.

É mais comum do que você imagina encontrar erros nas análises das aposentadorias pelo INSS.

E se for esse o seu caso, é possível pedir a revisão de aposentadoria tanto ao próprio INSS como mediante ajuizamento de ação judicial.

Por fim, isso que eu falei revela ainda mais a importância de uma consulta ou planejamento previdenciário antes de pedir a aposentadoria.

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A aposentadoria envolve decisões muito importantes e o ideal é que você comece a se planejar desde cedo.

Vale a pena continuar trabalhando após a aposentadoria?

A decisão se vale ou não a pena continuar trabalhando após a aposentadoria depende da realidade e das expectativas de cada contribuinte.

Alguns contribuintes só querem descansar e se aposentar.

Outros preferem continuar trabalhando, seja porque querem aumentar a renda, seja porque preferem continuar na atividade.

O mais importante é que você tenha certeza de que realmente está se aposentando no momento correto com a melhor regra possível de aposentadoria.

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Após a reforma da previdência, há mais de 30 possibilidades de aposentadoria, incluindo cada uma das regras de transição.

E somente uma dessas possibilidades é a melhor para o seu caso.

Por isso é importante se planejar desde cedo.

O seu desejo é se aposentar e parar de trabalhar? Então planeje a sua aposentadoria para receber uma renda adequada a este desejo.

Prefere continuar trabalhando? Então tenha certeza de que realmente pode continuar na atividade e de que a sua aposentadoria será adequada às suas expectativas.

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Para evitar arrependimentos no futuro, o ideal é realizar uma consulta ou planejamento previdenciário desde cedo. Quanto mais jovem você começar a planejar a sua aposentadoria, maiores serão as chances de se aposentar com um valor justo.

Assim, você terá a certeza de que vai se aposentar no momento correto com o melhor benefício possível. E vai conseguir se organizar da melhor forma.

Conclusão

Em regra, o aposentado pode continuar trabalhando. Todavia, há algumas exceções.

A primeira exceção é o aposentado por invalidez que, se retornar para o trabalho, pode ter o seu benefício cancelado.

Além disso, quem se aposenta pela aposentadoria especial fica impedido de continuar trabalhando em atividades insalubres ou perigosas.

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Já o servidor público efetivo que se aposenta pelo Regime Próprio tem o seu vínculo imediatamente rompido com a Administração Público.

No caso do servidor público efetivo que se aposenta pelo INSS, é necessário consultar a legislação local para verificar se há restrição à continuidade no cargo.

Caso não haja restrição, o servidor público aposentado pode continuar no mesmo cargo.

Por fim, os ocupantes de cargos, empregos ou função pública sem vínculo efetivo que se aposentarem pelo INSS também terão o seu vínculo rompido com o serviço público a partir da reforma da previdência.

Em relação a essa última situação, há ressalvas relativas ao direito adquirido e aos servidores públicos estaduais, distritais e federais.

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Caso continue trabalhando após a aposentadoria, você será obrigado a contribuir com o INSS.

Todavia, apesar disso, você não poderá se aposentar novamente pelo mesmo regime de Previdência Social e também não poderá aumentar o valor da sua aposentadoria com base nas novas contribuições.

Mas isso não significa que não seja possível rever o valor da sua aposentadoria.

Se você acredita que a sua aposentadoria foi concedida com valor inferior ao devido, deve consultar um especialista em aposentadorias para realizar um estudo de viabilidade sobre o seu caso.

Tudo isso também reforça a importância de uma consulta ou planejamento previdenciário antes da aposentadoria. Preferencialmente, quanto mais cedo você começar a planejar a aposentadoria, melhor!

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Se você tiver interesse, pode entrar em contato com o nosso escritório.

Estamos à disposição para ajudar.

Por Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Original de Lemos de Miranda Advogados

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

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Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Chamadas

Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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