Adquirir um veículo ou bem público por meio da Usucapião, é possível?

Em outros artigos, já abordei acerca da usucapião extraordinária, a usucapião ordinária, a usucapião familiar, a usucapião constitucional e/ou especial urbana ou rural, e hoje irei explanar sobre a possibilidade de usucapir um bem móvel, seja um veículo ou outro objeto de interesse da parte, bem como sobre a previsão legal quanto a usucapião de um bem público.

Primeiramente, é importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 183, §3º, dispõe que:

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

E ainda, o Código Civil, em seu artigo, 102, reitera o referido dispositivo:

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

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Deste modo, resta evidente a vedação da realização de usucapião sobre um bem público.

E quanto a possibilidade de usucapir um bem móvel?

O Código Civil prevê que:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Deste modo, o possuidor de um bem móvel, seja um veículo ou outro objeto de interesse da parte, poderá adquiri-lo, desde que o possua pelo período mínimo de 03 (três) anos, de forma contínua e sem oposição de terceiros, com justo título (seja um contrato e/ou outro documento comprobatório) e de boa-fé, com ânimo de dono.

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Lembrando que para que esse prazo seja válido é preciso que a existência da boa-fé, isto significa dizer que o bem não foi expropriado de terceiros, ou que acreditou ser bem passível de realização de negócio jurídico.

Caso seja um veículo, é necessária a apresentação da certidão de inexistência de requerimento de busca e apreensão, por exemplo, bem como outros documentos que comprovem a posse prolongada no tempo.

Sendo que caso o prazo se estenda por 05 (cinco) anos, de forma contínua e sem oposição de terceiros, não há a necessidade de apresentação de justo título, bem como a existência de boa-fé.

Neste sentido, também vale mencionar que:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Por fim, cumpre esclarecer que a usucapião é o instituto adequado para a declaração sobre a aquisição da propriedade do bem, devendo a parte fazer uso do exercício pleno dos poderes do domínio, como a alienação do bem.

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Fonte: BGA Advogados

Wesley Carrijo

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