Connect with us

Chamadas

Acúmulo de função ou desvio de função?

Published

on

1. A duvida sobre esse tema é esclarecido

Esse tema já gerou muita controvérsia no Direito do Trabalho e muitas vezes não se sabe distinguir entre os dois. Será que seu cliente tem direito aos dois ao mesmo tempo ou só se pode se considerar apenas um no seu pedido?

Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.

Ou seja, na primeira opção o trabalhador faz suas funções e mais outras; E na segunda opção o trabalhador labora outras funções deixando de fazer a sua devidamente.

As DUAS são muito parecidas, mas muitas vezes pode-se distinguir?!?

Advertisement
publicidade

Percebe-se que o acúmulo de função é algo que muitos até fazem, trabalham o que lhe foi pactuado no contrato de trabalho e muito além, contudo em atividades que se harmonizam com sua principal função . Já o desvio de função muitas vezes o trabalhador faz algo muito FORA DO SEU PADRÃO DE TRABALHO.

Vejamos um exemplo:

Irei citar agora uma breve posição que pode ser utilizada em uma ação na esfera trabalhista quando seu cliente querer esses ou um desses pedidos:

ACUMULO OU DESVIO FUNCIONAL

O reclamante não desempenhava apenas a sua função contratual, ou seja, cargos de comercial, estoquista, limpeza, pintor, operacional e até para serviços pessoais do dono da empresa. (acumulo e desvio funcional)

Advertisement
publicidade

(….)

Destarte, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não ficaram atreladas apenas a sua função contratual, expandindo-as para outras funções de grandes responsabilidade e de necessidades básicas para a empresa.

Quanto ao acúmulo de função, trata-se de uma situação em que o empregado exerce, de forma concomitante, outra função além daquela já exercida quando da sua contratação.

Por força do art. 8º p. único da CLT, o direito comum pode ser aplicado ao Direito do Trabalho, desde que a lei trabalhista seja omissa e a norma civil invocada seja compatível com os princípios do direito do trabalho. Por assim ser, invocamos o Código Civil, seu art. 884, cujo abarca o pleito de indenização por desvio ou dupla função, in verbis:

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Advertisement
publicidade

tribunaljuri_1

2. O tema visto pelas TURMAS Recursais:

ACÚMULO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Como é cediço, o acúmulo de funções se configura quando é exigido do trabalhador o exercício concomitante de atribuições previstas em seu contrato com outras absolutamente alheias às inerentes à função para a qual foi o trabalhador contratado. Tais situações resultam na quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. (AIRR – 259-04.2011.5.02.0042, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

(…)

No caso em tela, o Reclamante exercia mais que dupla função como narrado acima. Assim sendo, também constitui ato ilícito de ordem patronal (justa causa), quando exigir o cumprimento de serviços alheios ao contrato, quando o empregado se encontra em desvio ou acúmulo de função, neste sentido faz jus o pedido de indenização que reza o art. 483, “a ao d”, da CLT.

Advertisement
publicidade

O TRT-1 – RO destaca-se com sua jurisprudência esclarecedora sobre o caso em tela:

DESVIO FUNCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO C. TST. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 460 E 461, DA CLT NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. A jurisprudência desta C. Corte é firme no sentido de que o desvio funcional, com atribuições de funções ao empregado, diversas daquelas para as quais foi contratado e sem aumento remuneratório, quebra o caráter sinalagmático do pacto laboral, autorizando a concessão de diferenças salariais, ainda que a empresa não tenha quadro organizado de carreira, utilizando-se como parâmetro o salário de empregado exercente de funções semelhantes. Precedentes. Trânsito do recurso de revista que encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na súmula 333, do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR – 605-49.2011.5.15.0023 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma.

RECURSO DE REVISTA – VENDEDOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o vendedor, retribuído exclusivamente por comissões, que executa outras tarefas, para as quais não foi devidamente remunerado, tem direito ao recebimento de diferenças salariais advindas do acúmulo de funções. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR: 1926020125040232, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 05/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O art. 456, parágrafo único, da CLT disciplina hipótese em que não há comprovação das especificidades do contrato de trabalho, mas, no caso, ficou comprovado que o reclamante foi contratado como mecânico de refrigeração, e acumulava as funções de eletricista, pintor, encanador, consertador de telhado e cortador de grama, sem a contraprestação correlata. Por outro lado, o entendimento desta Corte superior é de que devem ser deferidas diferenças salarias ao empregado que acumula funções adicionais às previstas no contrato de trabalho. (TST – RR: 2222920135150079, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

Portanto, após análise do caso, ocorrendo o acúmulo e desvio de função, o empregado terá direito ao pagamento das diferenças salariais. POR ÓBVIO!!!!

Advertisement
publicidade

3. Acumulo ou desvio de função acarreta ou não aumento salarial?

Para cada atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o qual foi contratado.

Portanto, se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de funções, e o empregador deverá pagar um aumento salarial.

4 – O dever de provar é de quem?

O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado,segundo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Isso quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu função distinta daquela para a qual foi contratado.

Advertisement
publicidade

Se o empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e testemunhas perante o Juízo.

muitas fotos e vídeos para jogar na cara desse povo #chechelento!

5 – Se o chefe exigir…

À princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do cargo ocupado pelo empregado.

Por exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado no contrato de trabalho que ele deve exercer atividades como entregar e receber correspondências, cumprir horários etc.

Advertisement
publicidade

Por causa da sua função, tal trabalhador poderá ser responsável por realizar outras tarefas que não estão discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a natureza da atividade, tal como fazer a cobrança do cliente, sem que isso caracterize desvio de função.

Mas na real, se o cara te mandou ir pintar o poste se vai falar o que?

“- bom de acordou com o nosso contrato de trabalho…..”

Não tem como né, faz e depois cobre!

6 – A regra é clara

Advertisement
publicidade

Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.

Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.

Conteúdo original por Débora Izidio Advogada

Chamadas

Segurado do INSS tem que declarar Imposto de Renda? Veja como fazer

Chegou a hora de declarar o Imposto de Renda, mas será que todos e até mesmo os aposentados do INSS precisam declarar?

Published

on

O Imposto de Renda 2025 já está batendo à porta, mas será que aposentados, pensionistas e segurados do INSS precisam se preocupar com essa obrigação? A resposta é: depende! Nem todo mundo que recebe benefícios previdenciários precisa declarar, mas quem ultrapassou um certo limite de renda em 2024 pode ter que prestar contas à Receita Federal.

Se você faz parte desse grupo e está na dúvida sobre como proceder, relaxa! Vamos explicar tudo de forma clara, sem complicação, mas com os detalhes que você precisa para evitar problemas com o Leão.

Quem precisa declarar?

Antes de sair correndo para baixar o programa da Receita Federal, o primeiro passo é saber se você está realmente obrigado a declarar. Se em 2024 você recebeu mais de R$ 33.888 ao longo do ano ou R$ 2.824 por mês, então a declaração é obrigatória. Caso contrário, você pode respirar aliviado, porque está isento dessa responsabilidade.

Mas atenção! Mesmo quem está isento pode optar por fazer a declaração se quiser, especialmente se teve imposto retido na fonte e quer receber de volta o dinheiro na restituição.

Como acessar o Informe de Rendimentos do INSS?

Se você faz parte do grupo que precisa declarar, o primeiro passo é ter o Informe de Rendimentos, um documento essencial para preencher a declaração corretamente. Mas onde conseguir isso?

Felizmente, o INSS disponibiliza esse documento de forma digital, então você não precisa ir até uma agência. Veja como acessar pelo site ou aplicativo Meu INSS:

Advertisement
publicidade
  1. Acesse o site oficial: meu.inss.gov.br
  2. Clique em “Entrar com Gov.br” e faça login com CPF e senha
  3. Role a página até encontrar a aba “Outros Serviços”
  4. Clique em “Ver Mais” e procure a opção “Extrato do Imposto de Renda”
  5. Selecione o ano-calendário 2024
  6. Baixe o documento em PDF e pronto! Agora você já tem tudo o que precisa.

Caso tenha dificuldade com a internet, também é possível ligar para o 135 ou até consultar a rede bancária onde você recebe seu benefício.

Veja mais:

Idosos do INSS têm prioridade na restituição

Se declarar já é chato, pelo menos tem uma boa notícia para quem está na lista de prioridades do governo na hora de receber a restituição. Idosos acima de 80 anos serão os primeiros a receber, seguidos pelos contribuintes com 60 anos ou mais.

Além disso, pessoas com deficiência ou doenças graves, professores cuja maior fonte de renda seja o magistério, e quem usou a declaração pré-preenchida ou escolheu receber via Pix também terão prioridade na fila da restituição.

Se esse é o seu caso, vale a pena ficar de olho nas datas de pagamento, porque o dinheiro pode cair na sua conta antes do esperado!

Atrasou a entrega? Cuidado com a multa!

Agora, se você faz parte do grupo que precisa declarar, mas deixar para depois e perder o prazo (que vai até 30 de maio de 2025!), então prepare o bolso.

A Receita Federal cobra uma multa mínima de R$ 165,74 para quem não entrega a declaração dentro do prazo. Mas se houver imposto devido, a taxa pode ser de até 20% sobre o valor a pagar, sem contar os juros com base na taxa Selic, que só aumentam enquanto o atraso persistir.

Advertisement
publicidade

Ou seja, não vacile! Melhor declarar logo e evitar dores de cabeça – e de bolso.

Se você é segurado do INSS e precisa declarar, já sabe o caminho: baixe seu Informe de Rendimentos, acesse o programa da Receita e preencha tudo corretamente. Quanto antes você fizer isso, menos estresse terá, e se tiver direito à restituição, o dinheiro chega mais rápido.

Mas se você está isento, pode relaxar, mas vale conferir se não vale a pena declarar mesmo assim para tentar recuperar valores pagos ao longo do ano.

Agora que você já sabe o que fazer, que tal garantir que seu CPF está certinho no sistema da Receita e evitar qualquer problema? Não deixe para depois e mãos à obra.

Advertisement
publicidade
Continue Reading

Chamadas

Seu CPF está na lista do INSS para receber R$ 750 mi por erro do ano 2000?

Um erro de 25 anos atrás pode distribuir uma bolada para muitos segurados do INSS atualmente; entenda os detalhes.

Published

on

Você já imaginou abrir o aplicativo do INSS e descobrir que tem dinheiro para receber? Pois é, mas isso pode ser realidade para milhares de segurados que têm direito à revisão do artigo 29, um pagamento extra do INSS que será liberado no dia 31 de maio de 2025. Mas, calma! Não é qualquer um que pode comemorar. Esse dinheiro é referente a um erro cometido pelo INSS nos cálculos de benefícios por incapacidade entre os anos de 2002 e 2009.

O problema? O INSS deixou de excluir as 20% menores contribuições na hora de calcular auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. O resultado? Benefícios pagos com valores menores do que deveriam. Agora, depois de muitos anos e muitas idas e vindas na Justiça, chegou a vez de quem ainda não recebeu essa revisão ter o dinheiro depositado. Mas será que você está na lista? Vamos descobrir.

Quem pode receber esse dinheiro do INSS?

O lote que será pago agora beneficiará cerca de 42 mil segurados, mas o total de revisões envolve 140 mil pessoas. Ou seja, ainda tem muita gente aguardando.

Os pagamentos vão para quem tem benefício ativo atualmente, ou seja, quem recebe aposentadoria ou pensão gerada a partir de um auxílio-doença ou auxílio-acidente com erro no cálculo.

Se o seu benefício foi encerrado antes de 2025, você ainda pode ter direito, mas só no segundo lote, que será pago até 31 de dezembro de 2025.

Advertisement
publicidade

Como consultar se você tem direito?

Se bateu a curiosidade e você quer saber se está na lista, é bem simples:

  1. Acesse o site ou aplicativo Meu INSS (www.meu.inss.gov.br)
  2. Faça login com seu CPF e senha
  3. Na aba “Do que você precisa?”, digite “Revisão de Benefício – artigo 29”
  4. Clique em “Consultar Revisão de Benefício – Art. 29º”

Se você tiver valores a receber, a informação será exibida na tela. Mas, se não aparecer nada, significa que seu CPF não está na lista para esse pagamento específico.

Ainda dá tempo de pedir a revisão do INSS?

Infelizmente, não. O prazo para solicitar essa revisão terminou em 2021. Então, se seu nome não está na lista, não adianta tentar entrar na Justiça ou fazer um pedido no INSS agora. O pagamento só será feito para quem já estava cadastrado nos lotes anteriores e ficou de fora dos pagamentos feitos entre 2012 e 2022.

De onde saiu esse dinheiro?

Essa revisão não é novidade. O INSS já vinha pagando esses valores há anos, mas nem todo mundo recebeu o que deveria. Em 2011, um acordo judicial definiu que quem foi prejudicado teria direito a essa correção, mas muitos segurados ficaram para trás por problemas administrativos ou burocráticos. Agora, R$ 750 milhões serão destinados para quitar essa dívida previdenciária.

E se eu tiver direito? Quando o dinheiro do INSS cai?

Os pagamentos serão feitos de forma automática, sem necessidade de solicitação. Se você estiver na lista de beneficiários, o dinheiro será depositado diretamente na conta bancária cadastrada no INSS no dia 31 de maio de 2025.

Mas atenção: o INSS não envia mensagens por WhatsApp, SMS ou e-mail pedindo dados bancários para liberar esse dinheiro. Se receber qualquer contato suspeito, desconfie.

Veja mais:

Advertisement
publicidade

E se meu benefício foi encerrado? Ainda recebo?

Sim, mas só no segundo lote, que deve ser pago até dezembro de 2025. Essa parte do pagamento envolve segurados que tiveram o benefício cessado, mas que ainda têm direito à revisão.

Se você recebe aposentadoria ou pensão e teve algum benefício por incapacidade no passado, vale muito a pena acessar o Meu INSS e conferir se tem algo a receber. Afinal, um dinheiro extra sempre cai bem, ainda mais quando ele já deveria ter sido pago há anos.

Mas, se seu nome não estiver na lista, não tem muito o que fazer, já que o prazo para solicitação expirou. O importante agora é ficar atento às próximas liberações e evitar cair em golpes de falsos intermediários prometendo incluir pessoas no pagamento.

Continue Reading

Chamadas

Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Published

on

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

Advertisement
publicidade

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

Advertisement
publicidade

Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

Advertisement
publicidade

Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

Advertisement
publicidade
Continue Reading

@2025 - Todos os direitos reservados. Projetado e desenvolvido por Jornal Contábil