A legislação trabalhista prevê que quando o trabalhador enfrenta uma situação atípica, a remuneração do mesmo deve ser acrescida com um ou mais adicionais no salário.
Os adicionais por sua vez não possuem natureza indenizatória, ou seja, são pagos como um “plus” ao trabalhador, decorrente de algum desgaste, risco vivenciado, exercício de sua função com tempo maior do que deveria, dentre outros.
Nesse sentido, hoje vamos conhecer alguns dos principais adicionais que os trabalhadores podem receber no salário, claro, dependendo da cada situação em específico que gere este direito, confira!
Os adicionais estão previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e dizem respeito a valores acrescidos ao salário do trabalhador, em virtude de alguma situação ou fato que exponha o empregado a riscos ou desgastes relacionados à atividade laborativa.
Dessa maneira, os adicionais exercem função compensatória de natureza salarial aos trabalhadores e são os seguintes:
Todo e qualquer trabalhador que exerça atividade noturna entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem o direito de receber um adicional noturno. Conforme previsto no artigo 73 da CLT.
No caso do adicional noturno, a legislação determina que a remuneração do trabalhador seja acrescida de pelo menos 20% a mais sobre a hora diurna.
Segundo a CLT, é previsto que a jornada de trabalho não ultrapasse 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Dessa maneira, qualquer minuto ou horas que ultrapassem esse limite é considerado como hora extra e deve ser pago ao trabalhador.
Conforme o artigo 59 da CLT, o trabalhador pode fazer até 2 horas extras diárias, mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato.
Havendo a realização das horas extras, o trabalhador deverá receber uma remuneração de no mínimo 50% a mais em relação à hora normal trabalhada.
Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade insalubre, ou seja, que exponham as pessoas a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão do tempo de exposição, natureza e intensidades desses agentes.
Existem três graus de insalubridade, definidos da seguinte forma:
O trabalhador que exerce atividade ou operação perigosa, ou seja, exposto a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubo, outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, possuem direito ao adicional de periculosidade.
Ao longo dos anos, o adicional de periculosidade vem sendo modificado conforme as novas práticas do mercado, com a observação das novas medidas trabalhistas e das ações focadas na segurança dos trabalhadores.
Atualmente, conforme o artigo 193 da CLT, os trabalhadores que exercem atividade em condições de periculosidade, asseguram o direito de receber um adicional de 30% do salário independentemente do tempo de exposição.
A alteração do local de trabalho do empregado diverso do contratado pode gerar ao empregador o dever de pagar adicional de transferência ao funcionário.
O adicional de transferência está disposto no artigo 469 da CLT, onde fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento de um adicional de 25% sobre o salário, inclusive nos cargos de confiança para compensar o trabalho exercido fora da localidade onde habitualmente exerce a atividade.
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