A folha de pagamento pode exigir bastante atenção conforme uma indústria cresce. Na medida que novos colaboradores entram para a equipe os descontos podem variar bastante e isso pode gerar uma grande confusão. Então afinal, quais são os descontos no salário permitidos por lei?
Pequenas indústrias normalmente não possuem um especialista em folhas de pagamento e as vezes nem mesmo alguém responsável pelo RH (Recursos humanos). Por essa razão que normalmente as atividades de departamento pessoal são terceirizadas nestas empresas.
Entretanto, todo gestor precisa conhecer os descontos para não confiar de olhos fechados na empresa que irá realizar o serviço. Além disso, se você for um profissional, é importante conhecer seus direitos e quais são os descontos no salário permitidos por lei.
É determinado pela legislação que o salário do colaborador seja descontado para aposentadoria e outros benefícios. O desconto varia dependendo do salário do trabalhador, variando entre 8%, 9% e 11%.
O governo também determina que seja descontado diretamente no salário do colaborador a sua parcela do imposto de renda. A retenção é realizada de acordo com a faixa salarial do trabalhador.
Dependendo do seu salário, o colaborador poderá ser isento ou ser descontado em diferentes porcentagens. (7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%)
Para fazer o desconto do vale refeição sua empresa precisa fazer um cálculo para determinar o valor a ser descontado. O valor é de 20% do benefício recebido. Para descobrir o valor do vale é preciso multiplicar o valor pago diário pelos dias trabalhados do mês.
Por exemplo, em um vale refeição de R$25 por dia e em um mês de 21 dias de trabalho, o valor total do vale deve ser R$525. Deste total, podem ser descontados R$105, que é 20% do valor total.
Este desconto é escolhido pelo trabalhador e caso o mesmo precise do vale transporte a empresa deve descontar 6% do valor do vale sobre seu salário. É possível utilizar esse benefício para qualquer forma de transporte coletivo.
Esse desconto é opcional caso o trabalhador receba até cinco salários mínimos (R$ 4.685) e a empresa poderá escolher se irá descontar ou não. Caso for aplicar o desconto, o valor máximo é de 10% do benefício.
Para os trabalhadores que recebem acima de cinco salários mínimos, o desconto é obrigatório e varia entre 20% a 90% do valor do benefício.
Caso o colaborador descumpra o aviso prévio de 30 dias a empresa poderá descontar o período que ele não cumpriu e/ou valores rescisórios de seu contrato de trabalho.
É permitido por lei descontar o salário do colaborador todas as vezes que ele faltar o trabalho sem justificativa. A mesma coisa vale para o caso de suspensão disciplinar.
É baseado na Lei 10.820/2003 e alterada pela Lei 13.172/2015. A questão neste caso é que o desconto depende da autorização por contrato do colaborador. Ela se aplica também para outras operações financeiras e financiamentos.
Dependendo da categoria profissional do trabalhador, poderá haver acordo coletivo ou previsão em convenção para novos descontos no salário. Como por exemplo contribuições relacionadas ao dissídio da categoria.
Caso haja determinação judicial obrigando a empresa a descontar determinado valor no salário do trabalhador é obrigatório cumprir a ordem. É preciso ter recebido um ofício endereçado a empresa para aplicar o desconto.
Conhecido como “vale”, o adiantamento salarial pago normalmente na metade do mês pode ser determinado por convenção ou acordo entre empresa e colaborador. O valor deverá ser descontado do salário final.
Após a reforma trabalhista a contribuição sindical não é mais obrigatória, o desconto do salário dos empregados e seu repasse para os sindicatos, agora depende da autorização expressa e individual de cada empregado.
Dessa forma, mesmo que muitos sindicatos tenham convocado assembleia com o objetivo único de tentar substituir a vontade de cada empregado, autorizando, de maneira coletiva, o desconto da contribuição sindical em nome dos associados e não associados, esse processo não possui qualquer legitimidade ou embasamento legal e, portanto, não pode ser aceito pelas empresas ou pelos empregados.
Além disso é preciso ter atenção, pois em nenhum momento a reforma trabalhista estabelece que uma assembleia do sindicato pode substituir a vontade de cada trabalhador.
Muito pelo contrário, existe uma clareza bem definida na legislação, quando diz que é necessário a “prévia e expressa autorização dos empregados”, ou seja, os sindicatos não possuem qualquer legitimidade para mudar o que está estabelecido na legislação.
Com informações Nomus
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